TRF2 - 5004619-28.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:39
Baixa Definitiva
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30/05/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJMAC01
-
30/05/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 30/05/2025
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30/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004619-28.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: NEZILDA GOMES MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
A AUTORA TEM 59 ANOS ATUALMENTE.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
DER EM 14/05/2024.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM8.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 20; PERÍCIA EM 06/11/2024), COM CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DA DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (EVENTO 30), COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
O RECURSO DA AUTORA NÃO APRESENTA CONTEÚDO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 59 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 14/05/2024 e foi indeferido por não comprovação de incapacidade.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM8.
A sentença (Evento 30) – com base no laudo médico judicial (Evento 20; perícia em 06/11/2024), que também não reconheceu a deficiência – julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 34).
Sem contrarrazões (Eventos 31/33 e 35).
Examino.
O Perito colheu histórico e as queixas: "adentrou a sala caminhando normalmente, referindo dores e edema articulares desde 2018, com crises álgicas repetidas, sem conseguir recuperação funcional mesmo com o tratamento clínico e fisioterápico”.
O Perito também indicou a documentação médica analisada: “a petição inicial alega que a parte autora possui “...CID10 M25.5 – Dor articular ● CID10 M19.9 – Artrose não especificada ● CID10 M85.8 – Outros transtornos especificados da densidade e da estrutura ósseas...LAUDO MÉDICO datado de 16/05/2024 indica dor crônica em articulações de pés e mãos bilateralmente, osteoartrose e osteopenia, com perda funcional, principalmente em períodos de crises.
Informado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados, não apresentou nenhum documento médico novo a perícia.
LAUDO SABI datado de 22/08/2006 a 26/12/2022 indica CID K81, M255 e em 26/12/2022 conclui pelo indeferimento”.
O laudo contém a descrição do exame clínico realizado. “Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção e ou de memória, e nem rebaixamento de humor.
Aparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 110x70 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicada.
Sistema musculo esquelético: sem assimetria muscular palmar ou plantar que indiquem desuso.
Leve rigidez muscular em punhos e mãos, sem assimetrias ou limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboral.
Teste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativo.
Teste da distração – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a distração da região cervical, a qual abri os forames neurais – No caso em tela, o resultado foi negativo.
Teste de Spurling – manobra para avaliar se há dor e aumento dos sintomas radiculares na extremidade quando realiza flexão lateral da cabeça e o examinador realiza pressão sobre o topo da cabeça – No caso em tela, o resultado foi negativo.
Teste de Adams - manobra para verificar se a inclinação anterior do tronco com as palmas das mãos opostas entre si causa assimetria de membros superiores - No caso em tela, o resultado foi negativo.
Teste de Wedell – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a dor à pressão no vértice do crânio, a ausência de dor com a elevação do membro enquanto paciente está distraído ou reações dolorosas exacerbadas e desproporcionais ao estímulo. – No caso em tela, o resultado foi negativo.
Teste de Hoover – manobra onde os calcanhares são apoiados na palma da mão do examinador e, ao se pedir que eleve o membro afetado, o comum é a pressão do membro contralateral na palma da mão– No caso em tela, o resultado foi negativo.
Teste de Laségue – manobra de elevação passiva do membro inferior com o joelho em extensão e é considerada positiva quando o paciente sente dor no trajeto do nervo ciático entre 35º e 70º de elevação - No caso em tela, o resultado foi negativo.
Teste de Fabere/Patrick - teste especial realizado para avaliar as articulação sacroilíaca e do quadril de pacientes que possuem dor lombar, quando é realizado a manobra de flexão, abdução e rotação externa do membro inferior, permitindo ao avaliador realizar um estresse articular na região sacroilíaca, visando reproduzir a dor referida pelo paciente.
No caso em tela, o resultado foi negativo.
Teste de Jobe - é uma manobra usada para detectar força do manguito rotador, principalmente do tendão supraespinhoso.
Neste exame paciente mantém o braço em 90 graus de abdução e 30 graus de flexão, e então faz uma rotação interna completa do ombro, enquanto o examinador tenta realizar uma adução do braço enquanto o paciente resiste.
No caso em tela, o resultado foi negativo.
Exame neurologico: normal.
Exame oftalmologico: normal ”.
Ao final, o Perito concluiu que não há limitações que possam consistir em deficiência ou incapacidade.
O recurso, de sua vez, disse: “a deficiência foi reconhecida na via administrativa, uma vez que o impedimento de longo prazo foi admitido no laudo anexo”. A alegação fica rejeitada.
O recurso confunde o conceito de impedimento de longo prazo com o de deficiência.
A deficiência está presente apenas quando o impedimento, juntamente com outras barreiras, obstrui a participação plena em sociedade.
O §2º do art. 2º da Loas diz: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Portanto, o reconhecimento, pelo INSS, do indicador de impedimento de longo prazo apenas significa que foi constatada doença ou lesão que tenha duração por dois anos ou mais.
No entanto, no presente caso, o INSS entendeu que o impedimento constatado não seria de monta tal a ponto de causar deficiência.
Portanto, o INSS não reconheceu deficiência alguma, nem mesmo leve.
No laudo administrativo quando do requerimento de auxílio doença (Evento 3, LAUDO1, Página 3; de 26/12/2022), verifica-se controle das patologias por medicamentos: "segurada com queixa de dor crônica sem diagnóstico definido, em uso regular de cloroquina, no momento sem sinais de gravidade ou agudização, sem sinais de desuso.".
Quanto ao exame de avaliação médica pericial administrativa no requerimento do BPC, realizada em 28/06/2024 (Evento 1, PROCADM8, Página 35), houve as seguintes considerações ao exame físico: "mora sozinha e neta de 21 anos, que mora perto, a ajuda.
Baixa cooperação.
Excelente estado geral.
Magra, mobilidade preservada em punhos, dedos, cotovelos, ombros, joelhos, coluna vertebral e tornozelos todas as articulações sem edemas e sem sinais de instabilidade articular.
Não há hipotrofias musculares por desuso em MMII ou MMSS.
Deambulação sem apoios e sem claudicação.
Senta e levanta da cadeira sem qualquer dificuldade".
Bem assim, nota-se significativa melhora quanto ao quadro clínico da parte autora entre as duas avaliações administrativas.
O mero indicativo de uma ou mais patologias, controladas por medicamentos ou tratamentos, não é indicativo de deficiência de longo prazo.
O recurso disse ainda: “nesse contexto, as portas do mercado de trabalho, que já se mostram seletivas e excludentes, dando preferência aos profissionais mais jovens, saudáveis e qualificados, se tornam ainda mais inacessíveis para uma mulher que completará 60 anos de idade em 2025, portadora de uma série de limitações físicas que não apenas a colocam em desvantagem competitiva, mas também impõem barreiras intransponíveis no desempenho das atividades básicas de sua profissão".
Argumentação fica rejeitada. Não há nos autos qualquer comprovação de fatos em que a autora tenha sido discriminada ou preterida por potencial empregador ou tomador de serviço.
Bem assim, a perícia médica judicial não indicou qualquer estigma físico.
A autora, de acordo com laudos médicos periciais, tem plena capacidade de integração ao mercado de trabalho, de acordo com sua idade e nível de escolaridade.
Logo, não se vê razão para concluir pela impossibilidade de integração à sociedade em geral e ao mercado de trabalho em particular.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
20/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:26
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 11:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/02/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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16/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/11/2024 19:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/11/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:09
Juntada de Petição
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/10/2024 14:58
Juntada de Petição
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15/10/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/10/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 16:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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30/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NEZILDA GOMES MIRANDA <br/> Data: 06/11/2024 às 17:45. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ <br/> Peri
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27/09/2024 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 19:13
Determinada a citação
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27/09/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 22:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/09/2024 12:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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