TRF2 - 5001875-77.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 20:44
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 14:34
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
25/08/2025 16:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
-
21/08/2025 14:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
31/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 71
-
31/07/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
30/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2025 02:00
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 02:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
25/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
24/07/2025 01:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
24/07/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001875-77.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARLI SIQUEIRA SILVAADVOGADO(A): AMANDA PELLISSARI SILVEIRA (OAB ES028513)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:17
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
22/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001875-77.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARLI SIQUEIRA SILVAADVOGADO(A): AMANDA PELLISSARI SILVEIRA (OAB ES028513)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:41
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001875-77.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARLI SIQUEIRA SILVAADVOGADO(A): AMANDA PELLISSARI SILVEIRA (OAB ES028513)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora MARLI SIQUEIRA no evento 33, EMBDECL1, em que aponta omissão na decisão de evento 25, DESPADEC1.
Narra, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, porquanto determinou a conclusão dos autos para sentença sem se manifestar expressamente acerca do requerimento de realização de perícia grafotécnica, formulado em sede de réplica.
Com base nessas razões, requer sejam providos os presentes embargos para sanar a omissão apontada, manifestando-se sobre o pleito de produção de prova.
A parte ré, em sua contestação (evento 16, PET2), já havia se manifestado pela regularidade da contratação, sustentando que o termo de filiação foi devidamente assinado pela autora, demonstrando sua livre vontade.
Argumenta, ainda, que a alegação de desconhecimento do contrato falta com a verdade, caracterizando a pretensão da autora como litigância de má-fé.
Implicitamente, defende a desnecessidade de outras provas para além da documental já apresentada. É o sucinto relatório.
De início, cabe registrar a tempestividade do recurso.
Quanto ao mérito, não vislumbro nenhum vício no julgado.
A decisão atacada, embora sucinta, demonstra claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão, ao assentar que "a causa se encontra madura para julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas, cujo deferimento atentaria contra o princípio da celeridade e não traria utilidade na solução da demanda".
Tal fundamentação, ainda que de forma implícita, rechaça a necessidade da prova pericial pretendida pela parte autora.
A decisão ora combatida apreciou a contento todos os fundamentos que entendeu relevantes ao deslinde da ação, à luz das novas disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil.
Contudo, por zelo e para evitar futuras alegações de nulidade, e tendo em vista a expressa impugnação da assinatura pela autora, prudente seguir com a instrução probatória direcionada à elucidação deste ponto controvertido.
Considerando que a parte autora impugnou a assinatura aposta no termo de filiação objeto desta ação, intime-se a associação ré UNIVERSO para que se manifeste, no prazo de dez dias, se pretende produzir prova a fim de demonstrar a autenticidade de tal assinatura, cujo ônus lhe incumbe, consoante previsto no art. 429, II, do CPC.
Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de evento 25, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos, mas acrescento a determinação acima para o regular prosseguimento do feito.
Indefiro, outrossim, o pedido de suspensão do feito formulado pelo INSS. em evento 31, PET1.
A existência de novo procedimento administrativo (IN 186/2025) e a "Operação Policial Sem Desconto" não justificam a paralisação da ação judicial, pois o novo fluxo é facultativo e não impede o acesso à Justiça.
Ademais, o direito da parte autora à duração razoável do processo, por envolver verba alimentar, se sobrepõe à conveniência administrativa do INSS.
Intimem-se as partes do teor desta decisão. -
02/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/06/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
19/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001875-77.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARLI SIQUEIRA SILVAADVOGADO(A): AMANDA PELLISSARI SILVEIRA (OAB ES028513)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a causa se encontra madura para julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas, cujo deferimento atentaria contra o princípio da celeridade e não traria utilidade na solução da demanda, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
17/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:31
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 14:26
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 14:11
Juntada de Petição
-
08/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:52
Juntada de Petição
-
28/03/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/03/2025 19:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/03/2025 19:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
21/03/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
-
11/03/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 16:41
Juntado(a)
-
11/03/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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