TRF2 - 5004960-90.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
05/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5004960-90.2024.4.02.5104/RJRELATOR: BRUNO ZANATTAREQUERENTE: ROBSON DA COSTA FALCAOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 27/08/2025 - Juntado(a) -
27/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
27/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/08/2025 11:05
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-26
-
27/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 10:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
-
27/08/2025 10:34
Juntada de Petição
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
15/08/2025 18:27
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
15/08/2025 18:27
Determinada a intimação
-
14/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 14:43
Determinada a intimação
-
18/06/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 10:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJVRE04
-
18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004960-90.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: ROBSON DA COSTA FALCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFORME A SENTENÇA, “POSTULA-SE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE, A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA), NB 620.647.847-9, CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE EM 10/10/2018 (EVENTO 1, PERÍCIA8), COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DESDE ENTÃO”.
A SENTENÇA ACOLHEU AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) E DEFERIU AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DE 02/11/2024, COM FIXAÇÃO DA DCB PARA 22/10/2025.
RECURSO DO INSS. 1) DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
O RECURSO LIMITA-SE A ALEGAR JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO (AUXÍLIO DOENÇA) DIVERSO DO PEDIDO NA INICIAL (AUXÍLIO ACIDENTE).
NÃO HÁ CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, SOBRE O SEU GRAU E DURAÇÃO.
TAMBÉM NÃO É CONTROVERTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO E A CARÊNCIA.
COMO BEM CONSIDEROU A SENTENÇA, A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE ESTÁ CONSOLIDADA HÁ MUITO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SEJA PELA 3ª SEÇÃO (COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA ATÉ 2011: RESP 267.652, 5ª TURMA, J.
EM 18/03/2003; E RESP 412.676, 6ª TURMA, J.
EM 03/12/2002), SEJA PELA 1ª SEÇÃO (COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA ATUAL: RESP 1.584.771, 1ª TURMA, J.
EM 28/05/2019; E RESP 1.810.785, 2ª TURMA, J.
EM 10/09/2019).
AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O RECURSO, NÃO HÁ QUALQUER NULIDADE NA SENTENÇA, QUE DEVE SER MANTIDA. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Conforme a sentença, “postula-se a concessão do benefício de auxílio acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB 620.647.847-9, cessado administrativamente em 10/10/2018 (evento 1, PERÍCIA8), com o pagamento dos atrasados desde então”.
A sentença (Evento 25) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Da incapacidade O laudo pericial judicial (evento 15, LAUDPERI1/evento 15, LAUDO2), decorrente de exame realizado em 22/10/2024, aponta que a parte autora é portadora de ‘G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais;M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia’, o que lhe causa incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual de pedreiro.
Da data de início da incapacidade (DII) O Perito apontou o início da incapacidade em ‘2021’, ‘época que parou de trabalhar, segundo o próprio autor.
Entre 2017 e começo de 21 conseguiu trabalhar normalmente’ (evento 15, LAUDPERI1 / evento 2, CNIS2, fls. 3/4).
Portanto, fixo o início da incapacidade em 31/01/2021. (...) Da espécie de benefício Considerando o quadro incapacitante identificado pelo perito, ainda não consolidado, não se aplica o auxílio-acidente, uma vez que de acordo com a LBPS (art. 86, caput e §2o), o auxílio-acidente é devido a partir da cessação do auxílio-doença, nos casos em que, ‘após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia’. Desse modo, rejeito a manifestação do autor ao evento 23, RÉPLICA1, tendo em vista que o perito constatou a incapacidade atual e, de acordo com os esclarecimentos do laudo e resposta aos quesitos (evento 15, LAUDPERI1/evento 15, LAUDO2) é notório que as sequelas ainda não foram consolidadas.
Portanto, o benefício devido é o de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Ressalto que, embora o benefício auxílio-doença não tenha sido expressamente pleiteado, não há, nessa atitude, nenhum julgamento extra ou ultra petita, ante a fungibilidade dos benefícios.
Os benefícios auxílio- doença e aposentadoria por invalidez são previstos legalmente, não havendo possibilidade de escolha pelo segurado.
A relação entre o segurado e a Previdência tem natureza estatutária e não volitiva ou contratual.
Há, portanto, uma tipologia legal a ser observada.
O benefício por incapacidade aplicável é aquele que a lei prevê para o caso concreto.
Se a incapacidade é permanente para todas as atividades laborativas, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez, do contrário, será devido o auxílio-doença.
Nesse sentido, creio que a jurisprudência do STJ é pacífica(vide AgRg no REsp 1.305.049, 2ª Turma; REsp 412.676, 6ª Turma, e 293.659, 5ª Turma). Tendo em vista a comprovação da incapacidade temporária atual, com início em 31/01/2021, é devido o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Bem assim, considerando que a DII é posterior à data da perícia administrativa (evento 4, LAUDO1), conclui-se que o benefício não era devido, naquela ocasião.
Nesse contexto, à parte autora somente será devido novo benefício de auxílio doença, a partir da citação, conforme jurisprudência da TNU: (...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 31/01/2021 e condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com DIB em 02/11/2024 (data da citação).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos,no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
O benefício tem cessação prevista para 22/10/2025.
Caso a parte autora não esteja ainda recuperada, poderá, nos 15 últimos dias de duração do benefício, requerer ao INSS o pedido de prorrogação, a fim de ser novamente avaliada pela perícia da Autarquia (Instrução Normativa INSS 77/2015, art. 304, §2º, I), hipótese em que o benefício será mantido até que o INSS aprecie o referido pedido (Resolução INSS/PRES 97/2010);” O INSS-recorrente (Evento 31), de suficiente para o julgamento do recurso, sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
SÍNTESE FÁTICA Trata-se de demanda que versa especificamente sobre pleito de auxílio acidente. Na inicial, a parte autora alegou que sofreu acidente de qualquer natureza e que atualmente, embora capaz, apresenta sequelas que reduzem sua capacidade laboral.
A sentença, todavia, condenou a autarquia à concessão de auxílio por incapacidade temporária, a contar da DER. 2.
FUNDAMENTOS PARA REFORMA 2.1 SENTENÇA EXTRA PETITA No caso concreto, merece ser reformada a sentença, já que ela extrapola os limites objetivos da demanda, pois em sua inicial a parte autora requer especificamente o benefício de auxílio acidente, afirmando-se capaz para o labor, porém com suposta sequela redutora da sua capacidade laboral.
Assim: ‘A condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio acidente à parte Autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte àcessação do auxílio-doença e RMI no valor de 50% do salário-de- benefício.’ Assim, a sentença é extra petita, devendo ser reformada para que fique dentro dos limites da demanda. É o que se requer. (...) 3.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso para anular a sentença extra petita. Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários- mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;Nesses termos, pede deferimento.” O autor apresentou as contrarrazões no Evento 36.
Examino.
Da alegação de julgamento extra petita.
O recurso limita-se a alegar julgamento extra petita em razão de deferimento de benefício (auxílio doença) diverso do pedido na inicial (auxílio acidente).
Não há controvérsia sobre a existência da incapacidade, sobre o seu grau e duração.
Também não é controvertida a qualidade de segurado e a carência.
Como bem considerou a sentença, a aplicação da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade está consolidada há muito na jurisprudência do STJ, seja pela 3ª Seção (competência previdenciária até 2011: REsp 267.652, 5ª Turma, j. em 18/03/2003; e REsp 412.676, 6ª Turma, j. em 03/12/2002), seja pela 1ª Seção (competência previdenciária atual: REsp 1.584.771, 1ª Turma, j. em 28/05/2019; e REsp 1.810.785, 2ª Turma, j. em 10/09/2019).
Ao contrário do que alega o recurso, não há qualquer nulidade na sentença, que deve ser mantida.
Dos honorários de advogado e da Súmula 111 do STJ (invocada pelo recurso).
Para que se evitem embargos de declaração do INSS, analiso o tema com as seguintes considerações.
A questão delicada a ser enfrentada é a aplicação da Súmula 111 do STJ (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.” Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. “§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.” (nota do relator: em verdade, onde está “valor da condenação” deveria estar “base de cálculo dos honorários”).
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem custas para o INSS vencido, eis que é isento de seu pagamento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação acumulada (mensalidades vencidas) até a presente data, 12/05/2025.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:30
Conhecido o recurso e não provido
-
16/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 09:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
09/03/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/03/2025 10:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/03/2025 06:00
Juntada de Petição
-
07/03/2025 05:59
Juntada de Petição
-
11/02/2025 14:00
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 33
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 28 e 33
-
17/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/01/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/01/2025 06:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2025 17:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/01/2025 20:09
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/11/2024 11:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/10/2024 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 14:48
Juntada de Petição
-
24/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
30/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBSON DA COSTA FALCAO <br/> Data: 22/10/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO
-
29/08/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 19:18
Determinada a citação
-
29/08/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 13:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/08/2024 13:07
Juntada de Petição
-
22/08/2024 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000748-77.2025.4.02.5108
Luis Gustavo Alves de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Soares de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002280-62.2025.4.02.5116
Ana Cristina de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011294-98.2024.4.02.5118
Sergio Luis Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 19:34
Processo nº 5012102-57.2024.4.02.5101
Flavio Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 11:21
Processo nº 5035380-53.2025.4.02.5101
Nicole da Silva Valente
Presidente - Fnde - Fundo Nacional de De...
Advogado: Milena Mendonca Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00