TRF2 - 5035380-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/08/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/07/2025 09:22
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:31
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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18/07/2025 17:31
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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17/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 10:07
Juntada de Petição
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11/07/2025 19:11
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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02/07/2025 16:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/07/2025 17:49
Juntada de Petição
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01/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035380-53.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NICOLE DA SILVA VALENTEADVOGADO(A): MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NICOLE DA SILVA VALENTE em face de ato atribuído ao PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, DIRETOR PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA e SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA, objetivando (sic - fls. 24/25 do evento 1, INIC1): a) Determinar que as rés efetivem o abatimento de 08% (oito por cento) do saldo devedor do FIES, o qual já fora inclusive reconhecido pelo Ministério da Saúde devido ao trabalho efetivamente prestado, pela Impetrante, ao SUS entre maio de 2020 e dezembro de 2020; b) Que seja ainda reconhecido o Direito ao abatimento dos meses excedentes de pandemia, quais sejam, de janeiro de 2021 à maio de 2022, devendo também efetivarem o abatimento de mais 17% (dezessete por cento), Concedendo-se, dessa forma, a efetivação de um abatimento no total de 25 (vinte e cinco) por cento da dívida do FIES da Impetrante, devido ao efetivo labor no SUS durante a pandemia, conforme previsto pela Lei nº 10260/01 alterada pela Lei 12.202/10 e ampliada pela Lei nº 14.024/20 e Portaria nº 913, de 22.04.2022, determinando que as autoridades coatoras procedam ao recálculo do saldo devedor e apresentem novo cronograma de pagamento das parcelas vincendas; Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. Decisão do juízo, no evento 5, determina a emenda da inicial, o que é cumprido pela impetrante no evento 10. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Recebo a petição e documentos do evento 10 como emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, §3º, do CPC.
Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$ 123.171,55). 2.
Notifique-se a parte impetrada, via carta precatória, para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias).
Cientifiquem-se as autoridades coatoras de que, caso não sejam cadastradas no referido sistema, deverão solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail: [email protected]. 3.
Dê-se ciência do feito às pessoas jurídicas interessadas, para que apresentem manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
26/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:46
Determinada a intimação
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26/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 19:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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