TRF2 - 5011294-98.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:09
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA05
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011294-98.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: SERGIO LUIS CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): MIRIAM PIMENTA COSTA (OAB RJ155453)ADVOGADO(A): CRISTIANO PEREIRA DIAS (OAB RJ181521) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
O recorrente alega, basicamente, que apresenta graves patologias, de distintas áreas médicas e que em decorrência destas enfermidades possui limitação do desempenho das atividades compatíveis com a sua idade, restringindo a sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011). De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
O autor apresenta um quadro com histórico depressivo.
Crises convulsivas.
Agressividade.
Nunca foi internado.
Está em tratamento e faz uso de Gardenal, Clonazepam.
Não tem EEG. f) Exame Psíquico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
O autor apresenta-se adequadamente trajado com vestes simples e com asseio.
Vem acompanhado de Idelci, amiga.
Mostra bom relacionamento na entrevista com atitude cooperativa.
Está lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Psicomotricidade sem alterações.
Atenção normovigil e normotenaz.
Memória preservada.
Humor disfpórico.
Sem transtornos da sensopercepção.
Pensamento prolixo.
Consciência do Eu preservada.
Pragmatismo e vontade preservados.
Capacidade intelectual preservada e juízo crítico da realidade preservado.
CONCLUSÃO.
CID X G 40 Epilepsia.
Não há impedimento de longo prazo D - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA a) Profissão declarada: vigia b) Tempo de profissão: Não informa. c) Atividade declarada como exercida: vigia d) Tempo de atividade: Não informa e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral: Um vigia é um profissional que fiscaliza e protege patrimônios, como edifícios, residências, fábricas, armazéns, estacionamentos, entre outros. f) Experiência laboral anterior: Não informa g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: Não informa E - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS / QUESITOS QUESITOS DO JUÍZO DA 5ª VF de Caxias 1.
O (a) periciando (a) apresenta algum tipo de deficiência? Em caso positivo, especifique se a deficiência decorre de impedimento funcional de natureza física, auditiva, visual, mental ou múltipla.
CID X G 40 Epilepsia.
Não há impedimento de longo prazo 2.
Em caso positivo, no quesito anterior, qual o prazo de duração de tal deficiência/ impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 (dois) anos? CID X G 40 Epilepsia.
Não há impedimento de longo prazo 3.
Qual a data ou época do início da deficiência/ impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/ o impedimento? É possível determinar se na DER a parte autora apresentava deficiência? Fundamente.
R) Desde o nascimento. 4.
Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva, auditiva, visual, mental ou múltipla, por um período estimado de mais de 2 (dois) anos? Em caso positivo, a deficiência avaliada causa restrição na participação social e no desempenho de atividades inerentes a faixa etária do examinado (art. 4º, § 1º, Decreto 6.214/07)? Especifique.
R) Não procede. 5.
Em caso de deficiência, que tipo barreiras o periciado/avaliado enfrenta e que são impeditivas para sua integração plena na sociedade e/ou para seu ingresso no mercado de trabalho? Considere para responder a este quesito, qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e/ou seu ingresso no mercado de trabalho (barreiras urbanísticas, barreiras arquitetônicas, barreiras nos transportes, barreiras nas comunicações e na informação, barreiras atitudinais e barreiras tecnológicas).
R) Não procede 6.
O examinado necessita de ajuda de terceiros ou de instrumentos facilitadores para realizar atividades de comunicação/ socialização, de vida doméstica, de mobilidade e/ou de cuidados pessoais? Especifique.
R) Não necessita. Laudo complementar: RESPOSTA: O quadro apresentado no exame psiquiátrico foi de CID X G 40 Epilepsia.
Não há impedimento de longo prazo.
Reafirmo a conclusão. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência ou impedimento de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 19:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
08/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/07/2025 12:19
Recebido o recurso de Apelação
-
08/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011294-98.2024.4.02.5118/RJAUTOR: SERGIO LUIS CORREAADVOGADO(A): MIRIAM PIMENTA COSTA (OAB RJ155453)ADVOGADO(A): CRISTIANO PEREIRA DIAS (OAB RJ181521)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem?se. -
17/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
10/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
20/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/05/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
14/05/2025 13:51
Determinada a intimação
-
14/05/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
11/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/04/2025 14:00
Determinada a intimação
-
11/04/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 23:56
Juntada de Petição
-
10/04/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/03/2025 11:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/03/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/03/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/03/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/03/2025 20:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/03/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 26
-
29/01/2025 00:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 25
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/01/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/01/2025 18:21
Juntada de Petição
-
13/01/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/01/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 20:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO LUIS CORREA <br/> Data: 07/03/2025 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FERRAZ LI
-
09/01/2025 20:41
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 9
-
09/01/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 19:51
Despacho
-
09/01/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/01/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
28/12/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO LUIS CORREA <br/> Data: 10/01/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FERRAZ LI
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:44
Não Concedida a tutela provisória
-
26/11/2024 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/11/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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