TRF2 - 5019372-35.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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08/09/2025 18:56
Juntada de Petição
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03/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019372-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JUSSARA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA ACIOLI TENORIO (OAB RJ161051) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 84) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O laudo juntado aos autos indica que a requerente padece de cegueira do olho direito (CID 10 H54.4), é deficiência sensorial visual desde 13/04/2013.
Tal condição é resultado de um glaucoma neovascular decorrente de oclusão da veia central da retina do olho direito (CID 10 H40.5 e CID 10 H34.9).
Não há impedimento dado que a autora se encontra apta à adequada atividade laborativa.
No entanto, o requisito legal presente no art. 20 da Lei 8742/90 é a existência de deficiência o que não se confunde com a incapacidade laborativa.
A incapacidade é a ausência de meios de prover a própria manutenção, já a deficiência é situação de impedimento a que o indivíduo possa interagir, plena e produtivamente, com o seu ecossistema social.
A deficiência pode também implicar na inaptidão laboral, mas não se esgota nesse âmbito, alcançando ainda a viabilidade de o indivíduo vir a proveitosamente interagir e integrar-se no meio social em que está inserido.
Está provido, nesses termos, o requisito da deficiência exigido em lei para consecução do benefício assistencial. Condição de miserabilidade. É sabido que, para fins de obtenção do benefício pleiteado, considera-se família o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos, inclusive o enteado e o menor tutelado, e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos (§ 1º do art. 20, da Lei n.º 8.742/93).
Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), firmou o seguinte entendimento: Tema 79- O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original.
O relatório do oficial avaliador que foi à casa da demandante indica que o seu grupo familiar compõe-se dela própria, a autora e de sua companheira, Janaína Teixeira.
Não faz parte do grupo familiar, Sônia Sobral Marcelino, tia da senhora Janaína Teixeira, dessa forma, a sua renda de R$ 3.000,00 mensais, não entra no cômputo da renda per capita.
A renda da família compõe-se do valor de R$ 600,00 obtido por meio do programa federal de transferência de renda “Bolsa Família”.
Quanto à verba recebida por meio do auxílio Brasil, deve-se dizer que não é computável à renda familiar, para efeito de aferição da miserabilidade, os embolsos mensais havidos em decorrência do programa de transferência de renda federal “bolsa família” e seu sucedâneo “auxílio Brasil”[1], a teor do que dispõe o art. 4º, §2º, II do Decreto nº 6214/2007[2], que veicula o regulamento do benefício de prestação continuada.
Não há, pois, renda formal a imputar à família da autora.
A certidão de cumprimento de verificação social indica, como morada da autora, uma habitação que é própria com sala, varanda, cozinha, três quartos, banheiro, área de serviço e quintal.
Ademais, o imóvel está em regular estado de conservação, guarnecida de móveis simples, em regular estado de conservação.
Por fim, a autora comprova (evento 1.5) ter satisfeito em 23/02/2016, com última atualização em 15/12/2023, o pressuposto normativo preliminar ao recebimento da prestação assistencial, seja, possuir inscrição ativa no Cadastro Único de programas sociais do Governo Federal (CadÚnico), nos termos do art. 12 do Decreto 6214/2007, veiculador do regulamento do benefício da Loas.
Sendo assim, é devido o benefício assistencial nº 714.405.825-9 a partir do requerimento formulado em 24/01/2024(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:50
Juntada de Petição
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22/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019372-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JUSSARA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA ACIOLI TENORIO (OAB RJ161051) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
REQUERENTE PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
PRESUNÇÃO DE QUE O QUADRO CLÍNICO ACARRETE IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TNU) 0502368-16.2016.4.05.8106.
LEI 14.126/2021 RECONHECEU A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
DEFICIÊNCIA TENDENTE A CAUSAR IMPEDIMENTOS AO LONGO DA VIDA COMPROVADA.
VERIFICAÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA NÃO REALIZADA NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DA PARTE ré CONHECIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADA EX OFFICIO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de mérito que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Aduz a parte demandante, em síntese, que a autora não teria comprovado nos autos a existência de deficiência que lhe causa impedimentos de longo prazo, pelo que requer a reforma da decisão ora em exame, com a improcedência de todos os pedidos contidos na exordial. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 é concedido ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e/ou de tê-la provida por sua família.
A definição legal de pessoa deficiente, a seu turno, vem expressa no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei acima referida como “aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à comprovação de deficiência que imponha à parte autora impedimentos ao longo prazo, posto que a sentença vergastada sustenta que tal situação se restou atestada no exame judicial determinado pelo Juízo.
Com efeito, de acordo com laudo pericial judicial juntado aos autos, o Expert do Juízo assinalou que a parte autora é portadora de visão monocular. Todavia, insta salientar que a TNU já consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer que, em se tratando de cegueira monocular, devem ser examinadas as condições pessoais da parte requerente, bem como a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho da parte posulante, a fim de averiguar se há impedimento de longo prazo que possibilite a concessão do benefício assistencial.
Eis a íntegra da decisão da Turma Nacional de Uniformização: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal de Origem, em que se discute a concessão de benefício assistencial à parte autora, portadora de visão monocular.
Defende a parte recorrente que, na hipótese de visão monocular, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, devem ser analisadas, para fins de concessão do benefício perseguido, as condições pessoais e socioeconômicas da parte postulante.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. É o relatório.
O recurso não comporta provimento. É assente nesta Corte o entendimento de que, sendo a parte requerente portadora de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora. Dito de outro modo, a incapacidade provocada pela cegueira de um dos olhos, embora parcial, só por si, não inviabiliza a concessão do benefício assistencial. Este o entendimento da TNU, estampado no PEDILEF 00037469520124014200, abaixo transcrito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS.
SÚMULA 29 DA TNU.
ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra acórdão, oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Roraima que, com base em perícia médica, manteve a sentença e rejeitou o pedido de benefício assistencial, ao fundamento de que não atestada a incapacidade da autora para o trabalho.
Alega a parte autora em seu recurso que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge de orientação pacificada por esta TNU (PEDILEF 2007.83.03.5014125), no sentido de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (LOAS deficiente).
Aduz ainda que a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do portador de visão monocular. Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado mencionado pela parte recorrente, tem cabimento o Incidente de Uniformização.
Com efeito, abstraído o debate acerca da idade travado no PEDILEF 2007.83.03.5014125, entendo que a controvérsia nele versada acerca da deficiência visual (visão monocular) da parte requerente e as condições pessoais e sócio-econômicas desta são suficientes ao conhecimento deste incidente, posto congêneres em sua substância as questões debatidas, em especial a atinente à capacidade para a vida independente e para o trabalho.
Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho.
Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento.
No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira.
Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas.
A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência.
Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80.
Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU.
Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando o acórdão recorrido a fim de que, superada a questão da incapacidade laboral da autora, sejam analisadas as condições pessoais desta pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU, com novo julgamento da causa, como entender de direito, com observância da Súmula 29 desta TNU.
Sem honorários.
Incidente conhecido e parcialmente provido.
As instância ordinárias, com base no contexto fático-probatório da lide, já analisadas as condições pessoais da parte, concluíram pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0502368-16.2016.4.05.8106, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
G.N.) Cumpre transcrever, por oportuno, lapidar lição oriunda da Jurisprudência do Egrégio TRF da 1ª Região: "PJe - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
NÚCLEO FAMILIAR. bENEFICIÁRIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Pedra Azul, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Informa a Agravante que teve indeferido o Benefício de Prestação Continuada LOAS -, a despeito de ser portador de cegueira monocular, sendo seu grau de instrução inapto ao ingresso no mercado de trabalho em função outra que não a anteriormente exercida de pedreiro.
Afirma, também, que reside com sua esposa e duas filhas, sendo o núcleo familiar beneficiado pelo Programa Bolsa-Família, o que denota a existência de miserabilidade apta ao deferimento do benefício, a fim de manter-se de forma minimamente digna. 3.
Da vulnerabilidade social - No caso concreto, o INSS indeferiu o BPC, na seara administrativa, por não vislumbrar o impedimento de longo prazo do Agravante, razão pela qual prescindível tecer maiores considerações acerca da miserabilidade do grupo familiar beneficiário do Programa Bolsa-Família, programa este que possui o objetivo de auxiliar famílias que estão em situação de pobreza e de extrema pobreza, com o pagamento de um valor em dinheiro de acordo com sua classe de salário. 4.
Do impedimento de longo prazo - Embora a prova pericial seja hodiernamente imprescindível em casos deste jaez, do exame dos fólios eletrônicos se extrai, indubitavelmente, que o Agravante é portador de cegueira monocular (olho esquerdo impraticável eviscerado), o que, no caso concreto, inviabiliza o exercício de atividade laboral, eis que levando-se em conta que o Agravante desenvolve atividade campesina e braçal, é certo que a aludida cegueira o impedirá de exercer com afinco seu labor, o que redundará na efetiva e inegável dificuldade de sustento próprio e familiar. 5.
Outrossim, é de se levar em conta que a cegueira monocular é considerada patologia do SUS e que, dentro desse panorama, se enquadra o Agravante no conceito hodierno de deficiente físico.
Assim, deve-se considerar a incapacidade do Agravante de longo prazo, mormente levando em consideração suas características pessoais e o impacto da deficiência na atividade que o possibilitava o sustento. 6.
Agravo de instrumento provido para, ratificando a liminar deferida, determinar ao INSS que conceda, em favor do Agravante, o BPC.(TRF-1 - AI: 10195021020184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/10/2019, PRIMEIRA TURMA). Ora, a própria jurisprudência nacional vem reconhecendo que a cegueira em um dos olhos se consubstancia em um elemento limitador da capacidade do indivíduo que pode se agravar com o passar dos anos, comprometendo sua vida em sociedade.
Não por outro motivo, foi editada a Lei 14.126/2021, que reconheceu como deficientes os portadores de visão monocular.
Eis o que dispõe o art. 1º do Diploma Legal em liça: "Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo (grifos meus).” Por fim, é de bom alvitre asseverar que o judicante não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se há ou não deficiência e incapacidade (ou impedimento) de longo prazo. Por todo o exposto, entendo que se resta caracterizada, no presente feito, a deficiência tendente a ocasionar à parte demandante impedimentos ao longo prazo.
E como se faz necessário, na espécie, o cotejo das condições socioeconômicas do núcleo familiar da parte acionante, considero ser de rigor a anulação do decisum de primeira instância, para a reabertura da dilação probatória.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA VERGASTADA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da dilação probatória, com a realização de diligência para a apuração das condições sociais e econômicas do núcleo familiar da parte postulante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
11/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:58
Prejudicado o recurso
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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01/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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30/06/2025 14:54
Retirado de pauta
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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23/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/06/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019372-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JUSSARA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA ACIOLI TENORIO (OAB RJ161051) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento as novas determinações do Conselho Nacional de Justiça, DE ORDEM da MM.
Juíza Relatora, Dra Lilea Pires de Medeiros, a sessão de julgamento designada para o dia 10/07/2025, a partir das 14:00 horas, será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro, ficando desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as).
As sustentações orais serão realizadas de forma presencial, devendo os interessados comparecer ao endereço acima indicado.
Mister ressaltar que a sustentação oral não é obrigatória, no entanto, caso optem por realizá-la, o pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado para o e-mail [email protected] contendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II - o número do processo e o respectivo item de pauta. -
18/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
20/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
08/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
30/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
02/04/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
02/04/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
26/03/2025 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/03/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
25/03/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
25/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 20:25
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
08/08/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
30/07/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
24/07/2024 15:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/07/2024 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
19/07/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/07/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
12/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
28/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
13/06/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 40
-
13/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2024 12:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/05/2024 20:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/05/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 19:55
Determinada a intimação
-
23/05/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 13:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
17/05/2024 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
17/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUSSARA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA <br/> Data: 11/06/2024 às 16:40. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de J
-
17/05/2024 13:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/05/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/05/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:07
Determinada a intimação
-
14/05/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 22:12
Juntada de Petição
-
13/05/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/04/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 21:13
Decisão interlocutória
-
19/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/04/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06S para RJRIOJE13S)
-
03/04/2024 21:24
Alterado o assunto processual
-
01/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:55
Determinada a intimação
-
29/03/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2024 18:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/03/2024 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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