TRF2 - 5004313-47.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:08
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNIG05
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004313-47.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: VALERIA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODO ESPECIAL.
NÃO HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/06/2002 A 12/11/2019. 1) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/06/2002 A 12/11/2019.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS APENAS O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM6, PÁGINAS 13/16, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM EXAME, A AUTORA EXERCEU, SUCESSIVAMENTE, OS CARGOS DE OPERADORA DE PADARIA (SUBPERÍODO DE 01/06/2002 A 30/04/2006) E DE PADEIRA (SUBPERÍODO DE 01/05/2006 A 12/11/2019) NOS SETORES “FRENTE DE LOJA” E "PADARIA" DA EMPREGADORA SUPERMERCADO MUNDIAL LTDA..
QUANTO À EXPOSIÇÃO NOCIVA, O PPP APONTA QUE, POR TODO O PERÍODO DE 01/06/2002 A 12/11/2019, HAVIA EXPOSIÇÃO A CALOR (AS INTENSIDADES VARIARAM DE 24,6ºC A 26,1ºC) E QUE, NOS SUBPERÍODOS DE 03/06/2002 A 31/08/2002 E DE 01/09/2002 A 30/09/2002, A AUTORA ESTAVA EXPOSTA A FRIO DE INTENSIDADE DE 12º .
A SENTENÇA, DE LOGO, ADOTOU A PREMISSA DE QUE O MENCIONADO PPP NÃO ERA APTO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA (CALOR) NO PERÍODO A PARTIR DE 29/09/2013, EIS QUE APRESENTA UM GRAVE VÍCIO FORMAL: OS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELOS LEVANTAMENTOS AMBIENTAIS INDICADOS NO PPP PARA O PERÍODO A PARTIR DE 29/09/2013 SÃO MATRICULADOS NO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO (CAU - RJ) E, PORTANTO, NÃO SERIAM PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS PARA REALIZAR REGISTROS AMBIENTAIS (QUE DEVEM SER REALIZADOS POR MÉDICOS DO TRABALHO OU ENGENHEIROS DO TRABALHO – ART. 58, §1º, DA LEI 8.213/1991).
BEM ASSIM, A SENTENÇA ENTENDEU QUE NÃO ERA POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE (DOS SUBPERÍODOS DE 03/06/2002 A 31/08/2002 E DE 01/09/2002 A 30/09/2002) COM BASE NA EXPOSIÇÃO AO FRIO, EIS QUE, AO ANALISAR AS DESCRIÇÕES DAS ATIVIDADES CONSTANTES NO REFERIDO PPP, O JUÍZO DE ORIGEM CONCLUIU QUE A EXPOSIÇÃO DA AUTORA AO FRIO NÃO SE DAVA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE DURANTE A SUA JORNADA.
A SENTENÇA OBSERVOU AINDA QUE HAVIA MAIS UMA RAZÃO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO (INCIDENTAL) DA ESPECIALIDADE COM BASE NA EXPOSIÇÃO AO FRIO E QUE TAMBÉM NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE NA EXPOSIÇÃO AO CALOR: O MENCIONADO PPP APONTA QUE HAVIA EPI EFICAZ PARA NEUTRALIZAR OS RISCOS DA EXPOSIÇÃO OS REFERIDOS AGENTES.
O RECURSO, POR SUA VEZ, SUSTENTA, DE FORMA ALEATÓRIA, QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA, NÃO É NECESSÁRIO QUE O PPP SEJA ASSINADO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO.
SOBRE O TEMA, O RECURSO DIZ O SEGUINTE: “ESCLARECE QUE, AO CONTRÁRIO DO DESCRITO NA SENTENÇA DE MÉRITO, É DESNECESSÁRIA A ASSINATURA DO PPP EXCLUSIVAMENTE POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO, SE TRATANDO DE MATÉRIA JÁ PACIFICADA JURISPRUDENCIALMENTE”.
A ALEGAÇÃO RECURSAL ACIMA TRANSCRITA SEQUER PODE SER CONHECIDA, EIS QUE NÃO TEM CONEXÃO COM A SENTENÇA.
EM NENHUM MOMENTO A SENTENÇA DECIDIU QUE ERA NECESSÁRIO QUE O PPP FOSSE SUBSCRITO (ASSINADO) POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO.
NA VERDADE, A SENTENÇA ENTENDEU APENAS QUE O MENCIONADO PPP DEVE SER CONSIDERADO FORMALMENTE INIDÔNEO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA (CALOR) DO PERÍODO DE 29/09/2013 A 12/11/2019, EIS QUE OS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS INDICADOS PELOS LEVANTAMENTOS AMBIENTAIS DO PERÍODO A PARTIR DE 29/09/2013 NÃO SÃO LEGALMENTE HABILITADOS (MÉDICOS DO TRABALHO OU ENGENHEIROS DO TRABALHO) PARA TANTO.
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DEVE SER SUBSCRITO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPREGADORA E REALMENTE NÃO É NECESSÁRIO QUE TAMBÉM SEJA SUBSCRITO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO.
QUANTO À ALEGAÇÃO DO RECURSO – DE QUE O MENCIONADO PPP É FORMALMENTE IDÔNEO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA (FRIO E CALOR) DE TODO O PERÍODO EM EXAME, EIS QUE, “PELA LEITURA DA DOCUMENTAÇÃO EM QUESTÃO, HOUVERAM PROFISSIONAIS QUE AMPARARAM SUA ELABORAÇÃO” –, NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
O MENCIONADO PPP APONTA QUE OS TRÊS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS INDICADOS PARA O PERÍODO DE 01/06/2002 A 28/09/2013 (FERNANDO JOSÉ VIEIRA; ANDERSON BRASIL; E EDUARDO RODRIGUES) SÃO MATRICULADOS NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA) OU NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CRM).
OU SEJA, PRESUME-SE QUE OS TRÊS MENCIONADOS RESPONSÁVEIS INDICADOS NO PPP SÃO ENGENHEIROS DO TRABALHO OU MÉDICOS DO TRABALHO E, PORTANTO, SÃO PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA REALIZAR TAIS REGISTROS.
O ART. 58, §1º, DA LEI 8.213/1991, ESTABELECE O SEGUINTE: "§ 1º - A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS SERÁ FEITA MEDIANTE FORMULÁRIO, NA FORMA ESTABELECIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMITIDO PELA EMPRESA OU SEU PREPOSTO, COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA".
PORTANTO, A PRINCÍPIO, O MENCIONADO PPP É FORMALMENTE APTO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA (FRIO E CALOR) DO PERÍODO DE 01/06/2002 A 28/09/2013.
POR OUTRO LADO, COMO BEM ASSEVERADO PELA SENTENÇA, O REFERIDO PPP APRESENTA UM GRAVE VÍCIO FORMAL QUE CONDUZ A INIDONEIDADE DO MENCIONADO DOCUMENTO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA (CALOR) NO PERÍODO A PARTIR DE 29/09/2013.
O REFERIDO PPP DÁ CONTA DE QUE OS TRÊS RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS INDICADOS PARA O PERÍODO A PARTIR DE 29/09/2013 (CLAUDIA REGINA, ROGÉRIO HERMIDA E LEONARDO DIAS) SÃO MATRICULADOS NO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO (CAU - RJ).
OU SEJA, OS TRÊS MENCIONADOS RESPONSÁVEIS INDICADOS NO PPP SÃO ARQUITETOS.
COMO JÁ EXPLICADO, OS LEVANTAMENTOS AMBIENTAIS DEVEM SER REALIZADOS SOMENTE POR ENGENHEIROS OU MÉDICOS DO TRABALHO.
OS ARQUITETOS NÃO SÃO PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA REALIZAR TAIS REGISTROS.
BEM ASSIM, VERIFICA-SE QUE O FUNCIONÁRIO DA EMPREGADORA (JUSTINO OLIVEIRA), QUE SUBSCREVEU O REFERIDO PERFIL, OCUPA O CARGO DE DIRETOR FINANCEIRO E, PORTANTO, TAMBÉM NÃO ERA PROFISSIONAL HABILITADO PARA A MONITORAÇÃO AMBIENTAL.
ADEMAIS, O MENCIONADO PERFIL NÃO CONTÉM QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE SEREM AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO PERÍODO A PARTIR DE 29/09/2013 AS MESMAS DA ÉPOCA DA EXISTÊNCIA DO MONITORAMENTO AMBIENTAL E A AUTORA TAMBÉM NÃO TROUXE AOS AUTOS OS LAUDOS TÉCNICOS COLETIVOS QUE EMBASARAM A CONFECÇÃO DO REFERIDO PPP.
ENFIM, O MENCIONADO PPP É FORMALMENTE INIDÔNEO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA (CALOR) DO PERÍODO DE 29/09/2013 A 12/11/2019.
PASSEMOS À ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER (INCIDENTALMENTE) A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/06/2002 A 28/09/2013.
A ALEGAÇÃO DO RECURSO DA AUTORA – QUE INSISTE QUE, NO DESEMPENHO DAS SUAS ATIVIDADES, HAVIA EXPOSIÇÃO NOCIVA AO FRIO NOS SUBPERÍODOS DE 03/06/2002 A 31/08/2002 E DE 01/09/2002 A 30/09/2002 – TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
NOS SUBPERÍODOS ACIMA MENCIONADOS, A AUTORA EXERCEU O CARGO DE OPERADORA DE PADARIA.
O MENCIONADO PPP TRAZ A SEGUINTE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES PARA O CARGO: “EXECUTA AS TAREFAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, BEM COMO ATENDIMENTO AO CLIENTE.
ATIVIDADE DE CORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS PARA FRACIONAMENTO; OBSERVA AS CARACTERÍSTICAS E DATA DE VALIDADE; REALIZA O ARMAZENAMENTO”.
A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ACIMA TRANSCRITA, NÃO REMETE A QUALQUER EXPOSIÇÃO AO FRIO.
AO QUE TUDO INDICA, A AUTORA SOMENTE ESTAVA EXPOSTA AO FRIO QUANDO ADENTRAVA (SEQUER É POSSÍVEL SABER SE REALMENTE ADENTRAVA) NAS CÂMARAS FRIGORÍFICAS PARA PEGAR ALGUM PRODUTO PERECÍVEL QUE ERA COMERCIALIZADO NA PADARIA (QUEIJO, PRESUNTO ETC.).
ENFIM, A FRAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A QUAL A AUTORA ESTAVA EXPOSTA AO FRIO ERA ÍNFIMA.
OU SEJA, O CONTATO COM O FRIO DAVA-SE DE FORMA TEMPORALMENTE DESPREZÍVEL E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO SIGNIFICATIVA AO LONGO DA JORNADA DE TRABALHO, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO (INCIDENTAL) DA ESPECIALIDADE DOS SUBPERÍODOS ORA EM EXAME, EM ESPECIAL PORQUE SE TRATA DE PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997, QUANDO A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO MAIS CONTEMPLAVA O FRIO COMO AGENTE NOCIVO.
ALÉM DISSO, EM RELAÇÃO AO FRIO, O PPP INDICA A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ, O QUE TAMBÉM AFASTA A HIPÓTESE DE ESPECIALIDADE.
A ALEGAÇÃO RECURSAL DE PRESUMIDA INEFICÁCIA DO EPI PARA FRIO NÃO PODE SER ACOLHIDA.
ELA É GENÉRICA, SEM ESPECIFICAÇÃO DA PROVA, E SEM BASE EMPÍRICA.
EM RELAÇÃO AO CALOR, NO PERÍODO 01/06/2002 A 28/09/2013, AS INTENSIDADES INFORMADAS FORAM DE "24,6ºC" E "25,4ºC".
NÃO HÁ NO PPP INDICAÇÃO DE QUE A APURAÇÃO TENHA SIDO FEITA EM IBTUG, CONFORME FIXA A NR 15, QUE É A TÉCNICA A SER UTILIZADA DESDE 06/03/1997, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REGULAMENTO DE 1999, ANEXO IV, ITEM 2.0.4: "TRABALHOS COM EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS NA NR-15, DA PORTARIA NO 3.214/78".
LOGO, O PPP É SUBSTANCIALMENTE INIDÔNEO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO AO CALOR.
ENFIM, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER (INCIDENTALMENTE) A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/06/2002 A 12/11/2019. 2) DA TOTALIZAÇÃO.
A TOTALIZAÇÃO A SER ADOTADA É AQUELA JÁ ENCONTRADA NA VIA ADMINISTRATIVA (30 ANOS, 4 MESES E 14 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER – 22/07/2024 – EVENTO 1, PROCADM6, PÁGINAS 22/26), POR ÓBVIO, INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE ACORDO COM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103.
NO CASO PRESENTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA REAFIRMAÇÃO DA DER. AINDA QUE A DER FOSSE REAFIRMADA, A AUTORA NÃO ALCANÇARIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA SE ENQUADRAR NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 103/2019.
ENFIM, A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO TEM QUALQUER UTILIDADE, POIS NÃO CONDUZIRIA A QUALQUER MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O requerimento administrativo é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 211.047.305-8), com DER em 22/07/2024.
O procedimento administrativo foi juntado aos autos no Evento 1, PROCADM6, e, novamente, no Evento 8, PROCADM3, e no Evento 14, OUT2.
Verifica-se, pela análise do mencionado procedimento administrativo, que o INSS se limitou a realizar uma simulação dos períodos contributivos (comuns) da autora cadastrados no CNIS (não analisou a especialidade de nenhum dos períodos alegados.
Na verdade, no questionário eletrônico inicial, constou que a autora não possuía nenhum período laborado sob condições especiais), chegou à totalização de 30 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de contribuição na DER (Evento 1, PROCADM6, Páginas 22/26) e indeferiu o benefício.
Em sede judicial, a autora alega que trabalhou sob condições especiais no período de 01/06/2002 a 12/11/2019.
Bem assim, a requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 211.047.305-8).
A sentença (Evento 23) julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos (grifos originais). "VALERIA FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando cômputo de atividade exercida em condições prejudiciais à saúde, desde o requerimento administrativo efetivo ou reafirmado (DER 22/07/2024 - evento 8, PROCADM3).
Requer ainda o pagamento de parcelas atrasadas, com juros de mora e correção monetária.
Contestação no evento 14, CONT1, na qual a autarquia ré alega irregularidade formal do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a partir de 29/09/2013, e, quanto ao fator de risco frio, alega que a parte autora não sofria exposição habitual e permanente ao mesmo pois não exercia atividade no interior de câmara frigorífica.
Réplica no evento 20, RÉPLICA1 onde a autora alega ser desnecessária a assinatura do PPP por médico ou engenheiro do trabalho. (...) III – DO CASO CONCRETO A autora alega que o(s) seguinte(s) período(s) deve(m) ser computado(s) como especial(is): • 01/06/2002 a 12/11/2019 – SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA.
Como dito anteriormente, até o dia 28/04/1995 é possível realizar o enquadramento e a conversão do período especial com apenas a prova da atividade constante nos decretos já indicados, não havendo necessidade de apresentar outros documentos ou laudos que provem a real exposição de agente nocivo à saúde do trabalhador, pois até 1995 essa nocividade era presumida pela função e atividade exercida.
A situação mudou a partir de 29/04/1995 até 05/03/1997, pois nesse período passou a ser exigida a comprovação do tempo trabalhado, bem como da exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído, que necessitava de apresentação de laudo técnico.
Houve nova alteração e, a partir de 06/03/1997, fixou-se a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, obrigatoriamente para todos os agentes nocivos.
Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004, é exigido, para a prova do exercício de atividade em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que conterá informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.
Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 21, CNIS2) o vínculo com o empregador SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA. entre 10/05/1993 e 02/12/2020.
A fim de comprovar o alegado caráter especial do labor durante o período de 01/06/2002 a 12/11/2019 a autora juntou ao procedimento administrativo (evento 8, PROCADM3, fls. 13-16) o mesmo PPP colacionado aos autos no evento 1, PPP10.
O documento registra a exposição aos agentes frio e calor durante o período controvertido, conforme abaixo: 01/06/2002 a 02/06/2002 - Calor 26,1o C (NHO-06) 03/06/2002 a 31/08/2002 e 01/09/2002 a 30/09/2002 - Frio 12o C (Termômetro) e Calor 25,4o C (NHO-06) 01/10/2002 a 01/12/2010 - Calor 25,4o C (NHO-06) 02/12/2010 a 02/12/2020 - Calor 24,6o C (NHO-06) Como visto, o INSS impugnou o valor probatório do PPP a partir de 29/09/2013 ao argumento de que a partir da referida data os registros ambientais não foram aferidos por médico ou engenheiro do trabalho.
Assiste razão à autarquia.
Todos os profissionais elencados a partir da referida data declinaram no documento registro junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ, não possuindo assim a qualificação técnica necessária aos responsáveis pela monitoração ambiental, que, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991, deve ser assumida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, dos quais se espera registro junto ao CRM ou CREA.
Tal o contexto, não é possível considerar o PPP como formalmente válido a partir de 29/09/2013.
Também assiste razão ao INSS com relação à não comprovação da efetiva exposição ao fator de risco frio, pois nenhuma das atividades descritas na profissiografia (Campo 14 do PPP) confere verossimilhança à alegação de que havia contato permanente e habitual ao frio, pois segundo ali consta a autora laborou a partir do ano 2000 no setor de padaria.
Além disso há que se atentar para o registro do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz à luz do decidido pelo E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, onde fixou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, o que se aplica tanto ao agente de risco frio quanto ao calor.
Desta forma, mantém-se a contagem realizada no bojo do processo administrativo; logo, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I do CPC.” A autora recorreu (Evento 27).
Na peça recursal, a autora insiste para que seja reconhecida (incidentalmente) a especialidade do período de 01/06/2002 a 12/11/2019.
Sem contrarrazões.
Examino.
Da especialidade do período de 01/06/2002 a 12/11/2019.
Para comprovar a especialidade do período em debate, há nos autos apenas o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM6, Páginas 13/16, que dá conta de que, no período em exame, a autora exerceu, sucessivamente, os cargos de operadora de padaria (subperíodo de 01/06/2002 a 30/04/2006) e de padeira (subperíodo de 01/05/2006 a 12/11/2019) nos setores “frente de loja” e padaria da empregadora Supermercado Mundial Ltda..
Quanto à exposição nociva, o PPP aponta que, por todo o período de 01/06/2002 a 12/11/2019, havia exposição a calor (as intensidades variaram de 24,6ºC a 26,1ºC) e que, nos subperíodos de 03/06/2002 a 31/08/2002 e de 01/09/2002 a 30/09/2002, a autora estava exposta a frio de intensidade de 12ºC.
A sentença, de logo, adotou a premissa de que o mencionado PPP não era apto para comprovar a exposição nociva (calor) no período a partir de 29/09/2013, eis que apresenta um grave vício formal: os responsáveis técnicos pelos levantamentos ambientais indicados no PPP para o período a partir de 29/09/2013 são matriculados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU - RJ) e, portanto, não seriam profissionais legalmente habilitados para realizar registros ambientais (que devem ser realizados por médicos do trabalho ou engenheiros do trabalho – art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991).
Bem assim, a sentença entendeu que não era possível reconhecer a especialidade (dos subperíodos de 03/06/2002 a 31/08/2002 e de 01/09/2002 a 30/09/2002) com base na exposição ao frio, eis que, ao analisar as descrições das atividades constantes no referido PPP, o Juízo de origem concluiu que a exposição da autora ao frio não se dava de forma habitual e permanente durante a sua jornada.
A sentença observou ainda que havia mais uma razão que impede o reconhecimento (incidental) da especialidade com base na exposição ao frio e que também não permite o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao calor: o mencionado PPP aponta que havia EPI eficaz para neutralizar os riscos da exposição os referidos agentes.
O recurso, por sua vez, sustenta, de forma aleatória, que, de acordo com a jurisprudência pacífica, não é necessário que o PPP seja assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Sobre o tema, o recurso diz o seguinte: “Esclarece que, ao contrário do descrito na Sentença de Mérito, é desnecessária a assinatura do PPP exclusivamente por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, se tratando de matéria já pacificada jurisprudencialmente”.
A alegação recursal acima transcrita sequer pode ser conhecida, eis que não tem conexão com a sentença.
Em nenhum momento a sentença decidiu que era necessário que o PPP fosse subscrito (assinado) por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Na verdade, a sentença entendeu apenas que o mencionado PPP deve ser considerado formalmente inidôneo para comprovar a exposição nociva (calor) do período de 29/09/2013 a 12/11/2019, eis que os responsáveis técnicos indicados pelos levantamentos ambientais do período a partir de 29/09/2013 não são legalmente habilitados (médicos do trabalho ou engenheiros do trabalho) para tanto.
Não custa mencionar que o Perfil Profissiográfico deve ser subscrito pelo representante legal da empregadora e realmente não é necessário que também seja subscrito por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Quanto à alegação do recurso – de que o mencionado PPP é formalmente idôneo para comprovar a exposição nociva (frio e calor) de todo o período em exame, eis que, “pela leitura da documentação em questão, houveram profissionais que ampararam sua elaboração” –, não merece acolhimento.
O mencionado PPP aponta que os três responsáveis técnicos pelos registros ambientais indicados para o período de 01/06/2002 a 28/09/2013 (Fernando José Vieira; Anderson Brasil; e Eduardo Rodrigues) são matriculados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Ou seja, presume-se que os três mencionados responsáveis indicados no PPP são engenheiros do trabalho ou médicos do trabalho e, portanto, são profissionais habilitados para realizar tais registros.
O art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991, estabelece o seguinte: "§ 1º - a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Portanto, a princípio, o mencionado PPP é formalmente apto para comprovar a exposição nociva (frio e calor) do período de 01/06/2002 a 28/09/2013.
Por outro lado, como bem asseverado pela sentença, o referido PPP apresenta um grave vício formal que conduz a inidoneidade do mencionado documento para comprovar a exposição nociva (calor) no período a partir de 29/09/2013.
O referido PPP dá conta de que os três responsáveis pelos registros ambientais indicados para o período a partir de 29/09/2013 (Claudia Regina, Rogério Hermida e Leonardo Dias) são matriculados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU - RJ).
Ou seja, os três mencionados responsáveis indicados no PPP são arquitetos.
Como já explicado, os levantamentos ambientais devem ser realizados somente por engenheiros ou médicos do trabalho.
Os arquitetos não são profissionais habilitados para realizar tais registros.
Bem assim, verifica-se que o funcionário da empregadora (Justino Oliveira), que subscreveu o referido Perfil, ocupa o cargo de diretor financeiro e, portanto, também não era profissional habilitado para a monitoração ambiental.
Ademais, o mencionado Perfil não contém qualquer informação sobre serem as condições ambientais do período a partir de 29/09/2013 as mesmas da época da existência do monitoramento ambiental e a autora também não trouxe aos autos os laudos técnicos coletivos que embasaram a confecção do referido PPP.
Enfim, o mencionado PPP é formalmente inidôneo para comprovar a exposição nociva (calor) do período de 29/09/2013 a 12/11/2019.
Passemos à análise da possibilidade de reconhecer (incidentalmente) a especialidade do período de 01/06/2002 a 28/09/2013.
A alegação do recurso da autora – que insiste que, no desempenho das suas atividades, havia exposição nociva ao frio nos subperíodos de 03/06/2002 a 31/08/2002 e de 01/09/2002 a 30/09/2002 – também não merece acolhimento.
Nos subperíodos acima mencionados, a autora exerceu o cargo de operadora de padaria.
O mencionado PPP traz a seguinte descrição das atividades para o cargo: “executa as tarefas de comercialização de produtos de Padaria, bem como atendimento ao cliente.
Atividade de corte de mercadorias destinadas para fracionamento; observa as características e data de validade; realiza o armazenamento”.
A descrição das atividades acima transcrita, não remete a qualquer exposição ao frio.
Ao que tudo indica, a autora somente estava exposta ao frio quando adentrava (sequer é possível saber se realmente adentrava) nas câmaras frigoríficas para pegar algum produto perecível que era comercializado na padaria (queijo, presunto etc.).
Enfim, a fração da jornada de trabalho a qual a autora estava exposta ao frio era ínfima.
Ou seja, o contato com o frio dava-se de forma temporalmente desprezível e, consequentemente, não significativa ao longo da jornada de trabalho, o que impede o reconhecimento (incidental) da especialidade dos subperíodos ora em exame, em especial porque se trata de período posterior a 05/03/1997, quando a legislação previdenciária não mais contemplava o frio como agente nocivo.
Além disso, em relação ao frio, o PPP indica a utilização de EPI eficaz, o que também afasta a hipótese de especialidade.
A alegação recursal de presumida ineficácia do EPI para frio não pode ser acolhida.
Ela é genérica, sem especificação da prova, e sem base empírica.
Em relação ao calor, no período 01/06/2002 a 28/09/2013, as intensidades informadas foram de "24,6ºC" e "25,4ºC".
Não há no PPP indicação de que a apuração tenha sido feita em IBTUG, conforme fixa a NR 15, que é a técnica a ser utilizada desde 06/03/1997, de acordo com a legislação previdenciária (Regulamento de 1999, Anexo IV, item 2.0.4: "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78".
Logo, o PPP é substancialmente inidôneo para comprovar a exposição ao calor.
Enfim, não é possível reconhecer (incidentalmente) a especialidade do período de 01/06/2002 a 12/11/2019.
Da totalização.
A totalização a ser adotada é aquela já encontrada na via administrativa (30 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a DER – 22/07/2024 – Evento 1, PROCADM6, Páginas 22/26), por óbvio, insuficiente para a concessão da aposentadoria de acordo com as regras de transição da EC 103.
No caso presente, não há que se cogitar da reafirmação da DER. Ainda que a DER fosse reafirmada, a autora não alcançaria tempo de contribuição suficiente para se enquadrar nas regras de transição previstas na EC 103/2019.
Enfim, a reafirmação da DER não tem qualquer utilidade, pois não conduziria a qualquer modificação do resultado do julgamento.
O benefício não é devido.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4) É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:50
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
16/05/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/11/2024 17:19
Determinada a intimação
-
07/11/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
26/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 16:26
Juntada de peças digitalizadas
-
10/10/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/10/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:29
Determinada a intimação
-
02/10/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/10/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
04/09/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:33
Determinada a citação
-
04/09/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 12:13
Juntada de Petição
-
27/08/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 22:54
Determinada a intimação
-
26/08/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 10:54
Juntada de Petição
-
06/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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