TRF2 - 5042428-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042428-63.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DANIEL CIRINO CORREA DE SAADVOGADO(A): MICHELE CALHAU DE SOUZA (OAB RJ187241) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o bloqueio de ativos financeiros ocorreu nos autos da Execução Fiscal correlata, intime-se a parte Embargante para ciência de que deverá apresentar a petição de evento 34 nos autos do processo nº 5072512-18.2023.4.02.5101 para regular apreciação.
Cumpram-se as determinações de evento 30. -
11/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:14
Determinada a intimação
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11/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:55
Juntada de Petição
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28/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:58
Determinada a intimação
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25/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042428-63.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DANIEL CIRINO CORREA DE SAADVOGADO(A): MICHELE CALHAU DE SOUZA (OAB RJ187241) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte EMBARGANTE para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a execução da verba sucumbencial na forma legalmente prevista, indicando, inclusive, o valor a ser executado.
Não havendo interesse ou decorrido o prazo acima sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. Caso contrário, voltem-me conclusos. -
23/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:54
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:40
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042428-63.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DANIEL CIRINO CORREA DE SAADVOGADO(A): MICHELE DOS SANTOS CALHAU (OAB RJ187241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado em sede de embargos à execução, opostos por DANIEL CIRINO CORREA DE SÁ, em impugnação à execução fiscal (processo nr. 5072512-18.2023.4.02.5101), na qual se requer o imediato desbloqueio da quantia de R$ 173.034,12 (cento e setenta e três mil e trinta e quatro reais e doze centavos), que seria o valor bloqueado em excesso, extrapolando o valor do débito.
Inicial acompanhada de documentos (anexos 2 a 7).
De fato, observa-se que a diligência de bloqueio de ativos financeiros do embargante, realizada recentemente (abril/2025), para bloqueio do valor atualizado da execução para aquele mês (R$ 175.344,34), acabou por bloquear quantia excedente, no valor total de R$ 356.491,31 (trezentos e cinqüenta e seis mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e um centavos).
Contudo, a decisão que ordenou a diligência de constrição de ativos (evento 21) já prevê a possibilidade de eventual bloqueio excessivo em seu item '4', e determina que, sendo o caso, seja realizado o desbloqueio do valor excedente. Assim, o desbloqueio do excesso de constrição é realizado de ofício.
Constata-se que, nesta data, foi realizada a diligência para desbloqueio das quantias excedentes (evento 31 daqueles autos).
Não há, pois, tutela de urgência a ser provida. 1) O embargante requereu que os presentes fossem recebidos no efeito suspensivo.
Em consonância com o decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1272827, de relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, determino a suspensão da Execução Fiscal, em apenso, por considerar relevantes os fundamentos dos embargos e vislumbrar o risco de dano irreparável.
Registre-se que, no âmbito dos embargos à execução, em regra, cumpre à Embargante trazer toda a matéria útil à sua defesa, bem como requerer provas e rol de testemunhas, se for o caso, conforme artigo 373, I, do CPC, c/c artigo 3º da LEF.
Salienta-se que alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. 2) À parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 16 e 17 da LEF. 3) Com a vinda da impugnação, dê-se vista à parte embargante para réplica, inclusive no que toca ao §1º do artigo 373 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem-me conclusos. -
16/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:23
Determinada a intimação
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16/05/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:18
Distribuído por dependência - Número: 50725121820234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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