TRF2 - 5000454-59.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:29
Determinada a intimação
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01/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000454-59.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: MONIK NOWOTNY GOMESADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pela UNIÃO, no qual sustenta a nulidade da sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, sob o argumento de que esta não possui vínculo jurídico com a União, mas sim com a UNIRIO, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, motivo pelo qual o cumprimento da decisão não poderia se operar em seu desfavor.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
A União figurou como parte legítima durante toda a tramitação do processo de conhecimento, não tendo apresentado recurso, razão pela qual a sentença transitou em julgado em 28/01/2025.
Ora, como bem sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão da legitimidade passiva que já foi estabilizada no processo de conhecimento.
Trata-se de questão acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo irrelevante que a União entenda, neste momento, não ter relação jurídica com a parte autora.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.1.Tendo a parte figurado no polo passivo da Ação de Conhecimento, e tendo sido produzido título executivo em seu desfavor, não pode ela arguir a sua ilegitimidade somente na fase de execução, uma vez que encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada." (AgInt no AREsp 1385893/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.972.298/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
AFRONTA.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2.
Em processo de execução de título judicial, é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte no processo cognitivo, em respeito à coisa julgada" (AgRg no REsp 444.938/SP, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 15/03/2013).3.
Hipótese em que a União pretende ver acolhida sua ilegitimidade passiva, mas o tema não foi discutido na fase cognitiva do feito de onde se origina o título executivo.4.
Ao rejeitar a alegação em homenagem ao princípio da coisa julgada, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, o que dá ensejo à incidência da Súmula 83 do STJ.5.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.683.253/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/2/2019.)" Assim, não lhe é dado, nesta fase processual, suscitar sua suposta ilegitimidade passiva, tampouco pleitear a nulidade de sentença contra a qual não se insurgiu oportunamente.
Não se vislumbra qualquer vício que comprometa a higidez do processo ou da sentença.
A tentativa de revisão do título judicial por meio de alegação de erro na parte passiva, após o trânsito em julgado, caracteriza manifesta afronta à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade da sentença formulado pela União.
Prossiga-se com o regular cumprimento da sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:49
Despacho
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13/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:25
Determinada a intimação
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07/04/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/02/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/02/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:17
Determinada a intimação
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29/01/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 12:22
Transitado em Julgado - Data: 28/01/2025
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28/01/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
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27/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:28
Determinada a intimação
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10/07/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:08
Determinada a intimação
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17/04/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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29/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:39
Determinada a intimação
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05/02/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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