TRF2 - 5005274-94.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005274-94.2024.4.02.5117/RJRELATOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTOREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: CINTIA CRISTINA REIS DE AGUIAR LEITE (Pais)ADVOGADO(A): JAQUELINE DUARTE PEREIRA (OAB RJ210387)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 25/08/2025 - Juntado(a) -
25/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 13:51
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-82
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02/08/2025 05:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005274-94.2024.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: CINTIA CRISTINA REIS DE AGUIAR LEITE (Pais)ADVOGADO(A): JAQUELINE DUARTE PEREIRA (OAB RJ210387) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora sobre os eventos 43/44. Ainda, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ciência ao MPF. -
14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:29
Despacho
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14/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 14:08
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005274-94.2024.4.02.5117/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CINTIA CRISTINA REIS DE AGUIAR LEITE (Pais)ADVOGADO(A): JAQUELINE DUARTE PEREIRA (OAB RJ210387)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: A) CONCEDER o benefício assistencial NB 714.919.716-8, desde a DER em 16/04/2024. Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja concedido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício.
B) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DER ou desde a cessação indevida até a efetiva implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema eproc). Intimem-se. -
17/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2025 15:37
Despacho
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27/05/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:06
Determinada a intimação
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27/02/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/11/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/11/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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14/10/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/10/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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30/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRYAN AGUIAR SILVA <br/> Data: 10/10/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> P
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30/08/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:38
Determinada a intimação
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30/07/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 20:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/07/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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