TRF2 - 5007832-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/09/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/09/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007832-30.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: MARIA LUIZA LOBATO BACELLARADVOGADO(A): LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ110527)ADVOGADO(A): GABRIELLA ANDRADE MAGALHAES CALDAS (OAB RJ110859) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PAGAMENTO DA VPE.
COMPENSAÇÃO COM VPNI, GEFN OU GFM.
POSSIBILIDADE.
RUBRICAS INCOMPATÍVEIS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que, em liquidação pelo procedimento comum, determinou que o pagamento da VPE deve ser compensado com a VPNI, GEFN ou GFM. 2. Trata-se, na origem, de liquidação de sentença, tendo por objeto título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), na qual a parte exequente aponta ser devido o montante de R$ 3.019.238,52, em valores de abril/2016. II.
Questão em discussão 3. A controvérsia diz respeito à possibilidade de o pagamento da VPE ser compensado com a VPNI, GEFN ou GFM.
III.
Razões de decidir 4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp nº 1.121.981/RJ, interposto pela UNIÃO, para denegar a segurança pretendida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.5101.016159-0 (0016159-73.2005.4.02.5101), impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME objetivando que a autoridade impetrada incorporasse a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05, aos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante e que houvessem adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5.787/72, bem como aos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos por filiados à Associação autora. 5. Foram interpostos Embargos de Divergência pela AME, com fundamento em acórdão paradigma exarado pela Sexta Turma daquela Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp nº 1.182.189/RJ, cujo seguimento foi negado monocraticamente, com fulcro nos arts. 34, XVIII e 266, §3º do Regimento Interno do STJ. Entretanto, em seguida, foi dado provimento a agravo regimental interposto pela AME para determinar que os embargos de divergência tivessem regular processamento, os quais, ao final, foram acolhidos, de modo que “a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002”, verificando-se o trânsito em julgado da demanda em 06/12/2013. 6. O título judicial transitado em julgado assegurou o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferida pela Terceira Seção do C.
STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013), e não vedou qualquer compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com outras vantagens e gratificações, uma vez que se limitou a apreciar a possibilidade de extensão da VPE aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. 7. Assiste razão à União acerca da necessidade de compensação dos valores percebidos no período a título de Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, ou mesmo VPNI, sob pena de enriquecimento sem causa, por se tratar de rubricas incompatíveis com a VPE, uma vez que "Não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM, da GFM e VPNI) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE)" (AG n º 0000365-27.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, julgado em 09/08/2021). 8. Não merece reparos a decisão agravada, que apenas tratou de minimizar o prejuízo imputado aos cofres públicos por decisão transitada em julgado nos autos do EREsp 1.121.981/RJ, no qual se reconheceu que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005, devia ser estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem distinções.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 10:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/09/2025 10:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 18:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
22/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007832-30.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MARIA LUIZA LOBATO BACELLAR ADVOGADO(A): LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ110527) ADVOGADO(A): GABRIELLA ANDRADE MAGALHAES CALDAS (OAB RJ110859) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/06/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007832-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA LUIZA LOBATO BACELLARADVOGADO(A): LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ110527)ADVOGADO(A): GABRIELLA ANDRADE MAGALHAES CALDAS (OAB RJ110859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA LUIZA LOBATO BACELLAR contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 130, DESPADEC1) que, na liquidação pelo procedimento comum n.º 0046211-66.2016.4.02.5101/RJ, determinou que o pagamento da VPE deve ser compensado com a VPNI, GEFN ou GFM.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que: "i.
Há parecer normativo da própria União Federal — especificamente a Nota Técnica nº 388/2009/COGES/DENOP/SRH/MP — que reconhece a equivalência entre a GEFM, paga aos militares do antigo Distrito Federal, e a GCEF, paga aos militares do atual Distrito Federal, uma vez que ambas foram instituídas no mesmo ano e com idêntica finalidade. ii.
A verba denominada GFM, percebida pelos militares do antigo Distrito Federal, corresponde à GRV, recebida pelos militares do atual Distrito Federal, tendo ambas sido criadas por legislações publicadas no mesmo ano e com igual objetivo de recomposição remuneratória. iii.
Existe entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo no sentido de que compensações somente são admitidas quando decorrentes de fatos supervenientes ao trânsito em julgado, não sendo cabível a dedução de verbas que já existiam na fase de conhecimento da ação. iv.
A coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de embargos de divergência, assegurou aos militares do antigo Distrito Federal o direito à percepção da VPE sem qualquer forma de compensação. v.
Considerando que os militares do antigo Distrito Federal recebem a GFM e a GEFM, enquanto os do atual Distrito Federal percebem a GRV e a GCEF — gratificações de natureza equivalente —, não há razão jurídica para se alegar incompatibilidade entre a VPE e as rubricas GFM e GEFM, sobretudo quando os militares do atual DF recebem a VPE cumulativamente com as gratificações correspondentes. vi.
Da mesma forma, não se sustenta a tese de que os militares do antigo Distrito Federal estariam acumulando vantagens de regimes jurídicos distintos, uma vez que a VPE não equivale a nenhuma das verbas já percebidas por essa categoria.
Ao contrário, representa um acréscimo — um plus — em relação à remuneração dos militares do atual Distrito Federal, sendo que as rubricas apontadas como objeto de compensação possuem correspondência direta com gratificações atualmente pagas a estes últimos." Reforçou que "é evidente que a compensação determinada na decisão agravada afronta a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo, a qual assegurou aos militares do antigo Distrito Federal o direito à percepção integral da VPE, sem qualquer dedução". Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada, a fim de "se afastar a compensação indevida e garantir o cumprimento integral do título executivo judicial". É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. A controvérsia diz respeito a possibilidade de o pagamento da VPE ser compesado com a VPNI, GEFN ou GFM.
Em atenção ao caso apresentado, deve-se registrar que assiste razão à União acerca da necessidade de compensação dos valores percebidos no período a título de Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, ou mesmo VPNI, sob pena de enriquecimento sem causa, por se tratar de rubricas incompatíveis com a VPE, uma vez que "Não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM, da GFM e VPNI) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE)" (AG n º 0000365-27.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, julgado em 09/08/2021).
Ante o exposto, não estando evidenciada a probabilidade do direito da parte agravante, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
26/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
26/06/2025 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
16/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 130 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5062099-72.2025.4.02.5101
Michel da Silva Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001260-69.2025.4.02.5105
Marcia Cunha da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Dalila Pinheiro de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024257-92.2024.4.02.5101
Jorge Luiz Martins
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5105258-75.2019.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Daniel Resende da Mata Ribeiro
Advogado: Daniel Resende da Mata Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006160-93.2024.4.02.5117
Luci Diniz Silvestre da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00