TRF2 - 5001260-69.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/09/2025 17:33
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*63-80
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19/09/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001260-69.2025.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: MARCIA CUNHA DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual movida por MARCIA CUNHA DA SILVA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL/PFN, objetivando o cumprimento do julgado proferido na ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5102 (3ª Vara Federal de Niterói/RJ), na qual foi reconhecida a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores e a ré foi condenada à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, cujos fatos geradores ocorreram desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (09/06/2025), e durante o curso desta, devidamente corrigidos pelos índices da taxa SELIC.
A parte exequente apresentou planilha discriminada (anexo 5, evento 1) em que apurou um débito exequendo no valor de R$ 1.328,83 (mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), atualizado até junho de 2025.
Custas recolhidas no evento 8.
Intimada, na forma do art. 511 do CPC, a UNIÃO, no evento 12, informa que não impugnaria a execução, em razão de diretrizes internas da instituição.
Decido.
O título executivo originário (processo nº 0005963-02.2009.4.02.5102/RJ) transitou em julgado em 08/05/2024.
A manifestação da Fazenda Nacional não veicula insurgência à pretensão da exequente e à regularidade dos cálculos por esta apresentados. Quanto à imposição dos honorários advocatícios, aplica-se na espécie a Súmula 345 do STJ, segundo a qual "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", tendo em vista a adequação da tese fixada no Tema 973 do STJ a este tipo de procedimento.
Conforme o teor da tese fixada, o Tema 1190 aplica-se a cumprimentos de sentença, e não às execuções individuais de sentença coletiva, situação do presente feito.
Haja vista a concordância da parte executada acima relatada, LIQUIDANDO o valor a ser executado, HOMOLOGO a conta apresentada pela exequente e reconheço o dever da parte executada de pagar a quantia certa no valor de R$ 1.328,83 (mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), atualizado até junho de 2025.
Condeno a parte executada à restituição das custas adiantadas pela parte credora e ao pagamento dos honorários advocatícios - em consonância com o Enunciado 345 da Súmula do STJ - os quais fixo nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º e incisos do CPC, sobre o proveito econômico obtido.
Preclusa esta decisão e ausente insurgência da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do C PC), expeçam-se os requisitórios na forma dos atos normativos do CJF.
Não havendo oposição ao conteúdo da requisição, proceda-se à sua transmissão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo-se o andamento do feito até a comunicação dos depósitos.
Expedientes e intimações necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
09/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:49
Determinada a intimação
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06/09/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 18:04
Juntada de Petição
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001260-69.2025.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: MARCIA CUNHA DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO MARCIA CUNHA DA SILVA propõe o presente cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor da UNIÃO, consubstanciada no título executivo formado nos autos do processo nº 0005963-02.2009.4.02.5102.
Narra que o título executivo teria reconhecido a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores públicos, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, que teria sido em 18/12/2009, além dos valores recolhidos durante o seu curso, devidamente corrigidos pela SELIC.
Alega que teria direito a receber a quantia de R$1.328,83 (um mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), atualizado até junho de 2025, conforme planilha de débitos colacionada ao evento 1, anexo 5.
Postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência no evento 1, anexo 7. Decido. - Da gratuidade de justiça Em tese, em favor da parte autora, pessoa física, milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo a autora não juntou aos autos o comprovante de renda mensal atual.
Deste modo, intime-se a parte autora para trazer aos autos prova da insuficiência de recursos alegada, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faculta-se à parte autora o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96.
Caso comprovado o recolhimento das custas, à parte ré, na forma do art. 511 do Código de Processo Civil (CPC) para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que apresente elementos aptos a propiciar a correta apuração dos valores eventualmente devidos à parte autora.
Se a parte ré oferecer em pagamento eventual valor que entenda devido, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, intime-se a parte autora para réplica, na forma da parte final do art. 511 e dos arts. 350 e 351, todos do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
12/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:48
Decisão interlocutória
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09/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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