TRF2 - 5012113-59.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012113-59.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JOSIEL DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): CARLA DE LIMA COSTA (OAB RJ205113) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, conforme determinado na sentença, quando deferiu a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo. Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE novamente o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a titulo de valores atrasados, mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
23/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
23/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:12
Determinada a intimação
-
23/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 12:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSJM08
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17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012113-59.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: JOSIEL DE OLIVEIRA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA DE LIMA COSTA (OAB RJ205113) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A PERÍCIAL MÉDICO-JUDICIAL FIXOU A DII EM DATA POSTERIOR À CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
DIB DO BENEFÍCIO NA DTA DA CITAÇÃO VÁLIDA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 32), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o início da incapacidade em momento anterior à DER, motivo pelo qual a DIB deve ser fixada nesta data: 04/08/2022.
O recorrente alega, subsidiariamente, que o indeferimento do requerimento de complementação do laudo pericial configura cerceamento ao seu direito à ampla defesa.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente na sentença.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/640.142.855-8 em 04/08/2022, o que foi indeferido em 02/09/2022 pelo seguinte motivo: "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (ev. 1.9, ev. 12.4, p. 2).
A perícia médico-judicial realizada em 06/11/2024 (ev. 18) constatou que o recorrente apresenta quadro de CID10: M17 - Gonartrose [artrose do joelho], CID10: M50.0 - Transtorno do disco cervical com mielopatia, CID10: M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, CID10: M15 - Poliartrose e CID10: M21.1 - Deformidade em varo não classificada em outra parte, que o incapacita total e permanentemente desde 10/05/2024: "Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: Anamnese e exame fisico. - DII - Data provável de início da incapacidade: 10/05/2024 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 10/05/2024 - Justificativa: LAUDO MEDICO ESPECIALISTA DE JOELHO DO INTO:IMA DR.
RICARDO BASTOS INTO DATA: 13/05/2024 CID: M17.0 + M21.1 AGUARDA CIRURGIA PELO INTO. 10/05/2024 DECLARA INCPACIDADE DE TRABALHAR CARREGANDO PESO E AGACHAR COM SUA FUNÇÃO HABITUAL.
AGUARDA ARTROPLASTIA DE JOELHOS." Sobre indeferimento da complemantação do laudo, destaco que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à resolução do caso, podendo indeferir, de maneira fundamentada, os requerimentos de provas que entenda dispensáveis à formação de sua convicção: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sendo assim, reputo legítima a fundamentação apresentada pela Magistrada sentenciante: "Quanto à incapacidade para atividade habitual, o perito do juízo, no laudo pericial do evento 18, DOC1, constatou o diagnóstico de M17 - Gonartrose [artrose do joelho], M50.0 - Transtorno do disco cervical com mielopatia, M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, M15 - Poliartrose e M21.1 - Deformidade em varo não classificada em outra parte, enfermidade que incapacita a parte autora de forma total e permanente pra sua atividade laborativa habitual de pedreiro. Segundo o perito, apenas é possível reconhecer inaptidão laboral a partir da data de 10/05/2024.
Cumpre ressaltar que, embora tenha o perito constatado a incapacidade permanente para a profissão habitual de pedreiro, mas não para toda e qualquer atividade, indicando a possibilidade de reabilitação para atividades que não demandem esforço físico, os elementos nos autos permitem concluir pela inviabilidade da reprofissionailização, a considerar a idade do autor e sua escolaridade. Tanto assim, que o INSS, em sua proposta de acordo, ofereceu a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com relação aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, reputo-os plenamente atendidos diante do histórico de contribuições registrado no CNIS (evento 1, DOC7). Desta forma, considerando que a data de início da incapacidade (DII) é posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, entendo que deverá ser concedido à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da citação em 22/11/2024 (PUIL 0505723-72.2018.4.05.8200/PB), visto que, nessa data, o demandante estava inapto para o trabalho e também cumpria os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Cumpre informar que o laudo apresentado é esclarecedor acerca da incapacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, cumpre informar que a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade.
Nesse sentido, afasto as alegações do evento 26." Ressalto que o perito judicial é especialista em Ortopedia, tendo sido claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Apica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
De acordo com o entendimento da TNU, se a DII é posterior à conclusão do requerimento administrativo e anterior à propositura da demanda , a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação válida (meus destaques): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
DATA DO INÍCIO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU DE QUE, NOS CASOS DE SURGIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO.
QUANDO A PERÍCIA JUDICIAL FIXA A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO, ESTA É A DATA A SER FIXADA COMO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, ESTANDO A DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU .
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50166579520204047108, Relator.: JAIRO DA SILVA PINTO, Data de Julgamento: 05/05/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 06/05/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA APÓS A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR E ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA .
DIREITO À CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO COM DIB NA DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Havendo requerimento administrativo prévio, não há que se falar em sua ausência diante de um acervo probatório que não conseguiu identificar a permanência do estado de incapacidade entre a Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e a Data do Início da Incapacidade - DII. 2.
Quando a Data do Início da Incapacidade - DII for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação.
Procedentes do STJ e da TNU . 3.
Incidente de Uniformização parcialmente provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05056226920174058200, Relator.: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Data de Julgamento: 28/04/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 03/05/2021) Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 18:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:38
Juntada de Petição
-
05/05/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/04/2025 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 14:49
Determinada a intimação
-
24/03/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/02/2025 10:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/02/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/02/2025 07:14
Juntada de Petição
-
18/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/01/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
18/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
18/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2024 17:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/12/2024 17:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/12/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 19:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
13/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/11/2024 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/11/2024 16:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/11/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/11/2024 01:59
Juntada de Petição
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31/10/2024 00:58
Juntada de Petição
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31/10/2024 00:54
Juntada de Petição
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26/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 4
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 4
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15/10/2024 17:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/10/2024 07:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIEL DE OLIVEIRA PEREIRA <br/> Data: 06/11/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de
-
08/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça
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08/10/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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