TRF2 - 5006160-93.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006160-93.2024.4.02.5117/RJRELATOR: LAURA MAGALHAES DE AZEREDO SANTOSREQUERENTE: LUCI DINIZ SILVESTRE DA CRUZADVOGADO(A): JULIA DA SILVA ROCHA (OAB RJ241078)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 09/09/2025 - PETIÇÃO -
12/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
12/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
-
09/09/2025 14:36
Juntada de Petição
-
09/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 12:50
Despacho
-
08/09/2025 19:50
Juntada de Petição
-
08/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006160-93.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: LUCI DINIZ SILVESTRE DA CRUZADVOGADO(A): JULIA DA SILVA ROCHA (OAB RJ241078) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora sobre os eventos 53 e 55/56. Ainda, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:29
Despacho
-
14/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 13:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
14/07/2025 13:14
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/06/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/06/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/06/2025 09:05
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006160-93.2024.4.02.5117/RJAUTOR: LUCI DINIZ SILVESTRE DA CRUZADVOGADO(A): JULIA DA SILVA ROCHA (OAB RJ241078)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 649.089.475-4 desde 15/04/2024.
Fixo a duração estimada do benefício em 45 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 15/04/2024 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
17/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
14/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
09/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
09/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/04/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/04/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 08:43
Determinada a intimação
-
27/03/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 18:46
Juntada de Petição
-
31/01/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/12/2024 16:25
Juntada de Petição
-
06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
18/11/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/11/2024 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/11/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/11/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
20/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
27/08/2024 12:12
Juntada de Petição
-
19/08/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 21:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCI DINIZ SILVESTRE DA CRUZ <br/> Data: 16/10/2024 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - R
-
19/08/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/08/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 19:06
Determinada a intimação
-
15/08/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 18:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/08/2024 18:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012113-59.2024.4.02.5110
Josiel de Oliveira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 16:01
Processo nº 5062099-72.2025.4.02.5101
Michel da Silva Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001260-69.2025.4.02.5105
Marcia Cunha da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Dalila Pinheiro de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024257-92.2024.4.02.5101
Jorge Luiz Martins
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5105258-75.2019.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Daniel Resende da Mata Ribeiro
Advogado: Daniel Resende da Mata Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00