TRF2 - 5056723-08.2025.4.02.5101
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056723-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JJ SALAO BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JJ SALAO BAR E RESTAURANTE LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, com o objetivo de obrigar a autoridade coatora a promover a remessa, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos débitos tributários da empresa impetrante que ainda se encontram sob a administração da Receita Federal do Brasil (RFB), a fim de viabilizar a adesão ao parcelamento ofertado no Edital PGDAU nº 6/2024.
Alega a impetrante que: A empresa foi optante pelo Simples Nacional entre 01/01/2022 e 31/12/2022, tendo sido excluída do regime por inadimplência.Atualmente, encontra-se com pendências fiscais referentes a débitos vencidos e não pagos vinculados ao antigo regime do Simples Nacional.Buscando regularizar sua situação, a impetrante pretende aderir ao parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 6/2024, cujo prazo de adesão encerra-se em 31/01/2025.Contudo, os débitos permanecem sob administração da RFB, o que impede a adesão, uma vez que o edital exige que tais créditos estejam inscritos em dívida ativa da União e sob responsabilidade da PGFN.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, ampara a proteção de direito líquido e certo mediante mandado de segurança.O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 reforça essa proteção contra atos ilegais ou abusivos de autoridades públicas.A Portaria PGFN nº 33/2018 e a Portaria MF nº 447/2018 determinam que a RFB deve enviar os débitos à PGFN dentro de 90 dias após se tornarem exigíveis.Nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980, o não encaminhamento caracteriza ilegalidade administrativa.
Sustenta ainda que: A omissão da Receita Federal viola os princípios da legalidade e da menor onerosidade do devedor.Há jurisprudência consolidada nos Tribunais Federais confirmando o direito dos contribuintes à inscrição de débitos na dívida ativa para viabilizar sua regularização fiscal via transação tributária.O ato de remessa é vinculado, não podendo a administração pública dele se esquivar.
Por fim, requer que: Seja concedida medida liminar determinando que a autoridade coatora encaminhe, no prazo de 48 horas, a totalidade dos débitos da impetrante à PGFN para inscrição em dívida ativa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.Ao final, seja concedida em definitivo a segurança para determinar o envio dos débitos à PGFN, com fundamento no art. 2º da Portaria MF 447/2018. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela impetrante, na qual se funda o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de a impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
A impetrante busca provimento judicial que ampare sua pretensão de ter seus débitos inscritos em dívida ativa, a fim de poder participar da transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, cujos requisitos e condições foram estabelecidos pela Lei nº 13.988/2020 e disciplinados pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, de 29/07/2022 e pelo Edital PGDAU nº 6, de 01/11/2024.
De fato, o Decreto-Lei nº 147/1967, a Portaria ME nº 447/2018, a Portaria PGFN 6.155/2021 e a Portaria PGFN 33/2018 preveem o prazo de 90 dias para encaminhamento, por parte da Receita Federal, de débitos exigíveis à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa.
Confira-se: Decreto-Lei nº 147/1967 Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) § 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial. § 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.163, de 1984) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) § 3º Se no exame do processo fôr verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, a repartição competente as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de sessenta dias.
Se a repartição exceder qualquer dos prazos previstos neste artigo, a Procuradoria na qual o fato fôr apurado levá-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável. § 4º Feita a inscrição, preparar-se-á ficha com o nome do devedor, o número do processo, e a indicação do número e série da dívida, para o cadastro dos devedores.
A ficha terá a sua correção fiscalizada pelo Procurador que subscrever a certidão e trará a rubrica do funcionário que a confeccionar. Portaria MF nº 447/2018 Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Portaria PGFN 6.155/2021 Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único.
A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018. Portaria PGFN 33/2018 Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 1º O prazo de que trata o caput tem início: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pela Portaria PGFN nº 42, de 25 de maio de 2018) (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) No ponto, o caráter plenamente vinculado da atividade de tributação (art. 3º do CTN) não deixa margem de discricionariedade ao Fisco para alargar prazos definidos na legislação tributária, ou para deixar de atender ao prazo por razões de conveniência e oportunidade.
Os termos contundentes em que são vazadas as normas acima transcritas não deixam dúvidas quanto à necessidade de atendimento estrito do prazo pela Receita Federal. É de se ver que não pode a impetrante ficar desassistida da possibilidade de participar de transação para quitar seus débitos com a Fazenda Nacional.
A demora da Receita Federal em encaminhar, além do prazo previsto no Decreto-Lei nº 147/1967, na Portaria ME nº 447/2018 e na Portaria PGFN 33/2018, para a Procuradoria da Fazenda Nacional, débitos exigíveis para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa, não pode privar o administrado de usufruir do programa instituído pela Lei nº 13.988, cujos objetivos são claramente definidos no art. 3º da Portaria PGFN 6.757/2022.
Confira-se: Art. 3º São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS: I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica; II - assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas; III - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes e destes com os do FGTS; IV - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União, para o FGTS e para os contribuintes; e V - assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e fundiárias correntes.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DOS DÉBITOS PARA CONTROLE DE LEGALIDADE E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1. A inobservância do prazo regulamentar, de fato, enseja afronta à duração razoável dos processos (inclusive administrativos), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte.
Assim, a remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto no Decreto-Lei 147/67 e na Portaria PGFN nº 33/2018, o contribuinte passa a sofrer prejuízos (como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária), ele passa a possuir direito à remessa. 2. O mandado de segurança foi impetrado em 23/07/2024 e, conforme documento acostado aos autos, o impetrante possuía diversos débitos vencidos em prazo superior a 90 (noventa) dias, e que não se encontravam com a exigibilidade suspensa, fazendo jus à remessa à PGFN, para fins de verificação junto àquele órgão, do atendimento das condições de elegibilidade à adesão ao Edital PGDAU nº 2/2024, que dispunha sobre a possibilidade de parcelamento e/ou aplicação de descontos pelo Fisco . 3.
Ainda, o Edital mencionado estabelecia um prazo para a adesão, pelo contribuinte, 31 de outubro de 2024, de forma que havia de fato risco de eventual prejuízo, em decorrência da demora na remessa dos débitos pela Receita Federal do Brasil à PGFN. 4.
Vale ressaltar que cabe à impetrada o exercício do controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, haja vista que: (i) a inscrição sequer é um ato que deva ser, necessariamente, efetuado, por se tratar de ato de controle de legalidade e, por conseguinte, pode não vir a ser concretizado em virtude de ser detectado algum vício no processo em que se apurou a constituição do crédito; (ii) a lei conferiu ao Ministro da Fazenda a competência para dispensar a inscrição em dívida ou seu ajuizamento (Portaria MF 75/2002). 5.
Assim, a remessa dos débitos para controle de legalidade pela PGFN, condiciona a inscrição em dívida ativa à ausência de óbices à constituição do crédito, a ser verificada por aquele órgão. 6.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 5051166-74.2024.4.02.5101/RJ, C. 4ª Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, MM.
Juiz Federal Convocado SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 14 de março de 2025) Nesse cenário, o deferimento em parte do pedido liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que encaminhe os débitos da impetrante, exigíveis há mais de 90 dias e que não estejam enquadrados em alguma das exceções previstas na legislação tributária, para a Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo de 10 dias, com vistas a serem submetidos a controle de legalidade e a posterior inscrição em dívida ativa.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e prestação de informações no prazo legal e dê-se ciência do feito à UNIÃO, consoante o disposto no art. 7º, incisos I e II, respectivamente, da Lei nº 12.016/2009.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
12/06/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/06/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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