TRF2 - 5001674-92.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 12:16
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2025 19:00
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001674-92.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: EDLA VAZ SABACK DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA (OAB RJ157707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDLA VAZ SABACK DE OLIVEIRA em face da UNIÃO objetivando a reversão da cota-parte da pensão militar de sua genitora, em decorrência de seu óbito.
Aduz a autora que é pensionista do militar Wilk Vaz Saback, capitão do Exército Brasileiro, por força de decisão judicial proferida no processo 5003126-50.2018.4.02.5108, e que, em razão do falecimento de sua genitora, copensionista, no dia 10/03/2024, requereu administrativamente a integralização de sua cota-parte, no entanto, o Exército exigiu uma série de documentos para formalização do pedido, muitos dos quais a mesma não possui.
De acordo com as informações constantes do Ofício nº 2756-Subseção DU /AsseApAsJurd/Cmdo 1ª RM (evento 36, anexo 2), a autora foi habilitada na pensão militar com a cota-parte de 25%, e a Srª Elida Vaz Saback foi habilitada de forma administrativa com a cota-parte de 75%.
Diante da natureza da presente demanda, fica claro que a ausência da intimação de um dos beneficiários da pensão militar para figurar no feito, levaria a um vício de nulidade pela violação ao dispositivo no art. 114, do CPC, que é hipótese de litisconsórcio necessário (in verbis): "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de citação de todos interessados nos casos envolvendo beneficiários de pensão pertencentes à mesma classe e com igualdade de direito.
Por outro lado, verifico que não houve a citação da Sra.
Elida nos presentes autos. À vista disso, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a citação de sua irmã, Sra.
ELIDA VAZ SABACK, CPF: *70.***.*21-40 (evento 36, anexo 2), ocasião em que a autora deverá fornecer o endereço onde a Sra.
Elida poderá ser localizada. Cumprida a determinação acima, providencie a Secretaria a inclusão de ELIDA VAZ SABACK, CPF: *70.***.*21-40, no polo passivo da presente demanda, em virtude da existência de litisconsórcio passivo necessário.
Após, expeça-se mandado de citação em face da ré acima descrita, para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC).
Na oportunidade deverá juntar cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a demandante indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Sem prejuízo, determino a renovação da intimação da ré para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação exarada no despacho do evento 45.
Cumprido, dê-se vista à parte autora.
Após, retornem os autos conclusos. -
13/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 19:49
Juntada de Petição
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10/03/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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03/02/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 20:10
Determinada a intimação
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03/02/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 17:41
Juntada de Petição
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30/12/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/12/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:50
Determinada a intimação
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19/12/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 18:28
Juntada de Petição
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02/11/2024 01:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 18:37
Juntada de Petição
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14/08/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:10
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 12:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/07/2024 19:28
Declarada incompetência
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16/07/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 14:37
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:42
Determinada a intimação
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12/06/2024 21:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 10:42
Juntada de Petição
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 20:26
Determinada a intimação
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10/04/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02S para RJSPE01F)
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10/04/2024 14:25
Alterado o assunto processual
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10/04/2024 14:25
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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06/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 16:32
Determinada a intimação
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05/04/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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