TRF2 - 5057285-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 35
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21/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 18:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50094129520254020000/TRF2
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12/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 19:46
Determinada a intimação
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 18:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094129520254020000/TRF2
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057285-17.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: TIM S AADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)SENTENÇAEm face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária das contribuições a título de PIS/PASEP e COFINS entre a impetrante e o Fisco no que se refere a exigibilidade dos referidos tributos incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de telefonia na Zona Franca de Manaus.
Outrossim, reconheço e declaro o direito da impetrante de compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos nessa sistemática (Súmulas nº 213 e 461 do STJ), após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), observado o prazo de cinco anos (art. 168 do CTN), ficando a operação sujeita ao regramento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Sobre os créditos apurados pelas impetrantes, incidirá a Taxa SELIC, com exclusão de qualquer outro índice de juros e de correção monetária Condeno a União a ressarcir a impetrante das custas adiantadas, devidamente atualizadas.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se a autoridade impetrada e a União para ciência.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao MPF, haja vista sua manifestação no sentido da inexistência de interesse jurídico a justificar sua intervenção.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva, o apelante deverá ser intimado para contrarrazões (art. 1.010, § 2º).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, inclusive, após o retorno dos autos da Superior Instância no caso de recurso, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:00
Concedida a Segurança
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10/07/2025 18:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50094129520254020000/TRF2
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03/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057285-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TIM S AADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por TIM S A em face de ato coator da lavra do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar para "determinar que, até o trânsito em julgado do presente Mandado de Segurança, seja-lhe assegurado o direito da impetrante de não se sujeitar ao recolhimento do PIS e da COFINS nas receitas decorrentes de prestação de serviço realizada nos limites territoriais da Zona Franca de Manaus".
Assevera que, em razão das atividades que desempenha, vem sendo onerada com a exigência de recolhimento de contribuições sociais (PIS e COFINS) sobre a totalidade das receitas que decorrem da parte de suas atividades que é realizada dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.
Aduz que, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, tais operações são equivalentes à exportação realizada por pessoa brasileira para o estrangeiro, para todos os efeitos fiscais, sendo assim, não há que se falar na incidência das mencionadas contribuições, posto que são imunes à exação.
Inicial acompanhada de documentos.
Custas recolhidas (evento 1, GRU2). É o relato.
Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
Falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Com efeito, o periculum, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante logra provar que não pode suportar a exação imputada enquanto não proferido o provimento final.
O perigo da demora, assim está umbilicalmente atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado.
A mera possibilidade de cobrança de tributos não é suficiente a tanto, notadamente no caso dos autos, em que a demandante não demonstra possibilidade de ter as atividades empresariais inviabilizadas.
Muito menos se pode concluir que a eventual permanência da exação tornará sua existência impossível.
Como se percebe da descrição do direito postulado na presente demanda, a eventual concessão do pleito na sentença é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se considerarmos a natureza célere do procedimento do mandado de segurança.
No ponto, impõe-se salientar, ainda, que se trata de situação de cunho estritamente patrimonial, não se configurando o risco de perecimento de qualquer direito.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
12/06/2025 17:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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12/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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