TRF2 - 5058143-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:01
Decisão interlocutória
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02/09/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058143-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA VIEIRA BARBOSAADVOGADO(A): SELMA FUGLINO SALGADO (OAB RJ197084)ADVOGADO(A): ANDREA SANTIAGO VASCONCELOS (OAB RJ108821)ADVOGADO(A): ELISA PIRES MIGUELES (OAB RJ255776) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o requerido pelo autor no evento 17.1, suspenda-se o processamento dos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aguardando a efetiva devolução dos valores descontados ilicitamente, nos contracheques do autor, pela autarquia. -
30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:09
Decisão interlocutória
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30/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058143-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA VIEIRA BARBOSAADVOGADO(A): SELMA FUGLINO SALGADO (OAB RJ197084)ADVOGADO(A): ANDREA SANTIAGO VASCONCELOS (OAB RJ108821)ADVOGADO(A): ELISA PIRES MIGUELES (OAB RJ255776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive para fins de restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Registra-se o passo a passo divulgado para o registro da contestação via aplicativo Meu INSS: 1.
Acessar o aplicativo Meu INSS, e fazer login com CPF e senha cadastrada ou através de sua conta gov.br. 2.
Seguir para "Do que você precisa?" e digitar "consultar descontos de entidades".
O aplicativo vai mostrar quais associações realizaram os descontos em seus benefícios e os valores descontados, entre março de 2020 e de 2025. 3.
Marque se autorizou os descontos ou não, para cada uma das entidades listadas. 4.
Informe e-mail e telefone para contato. 5.
Declare se seus dados são verdadeiros. 6.
Clique no botão "enviar declarações" para finalizar.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Posto isto, à parte autora para que, no prazo de cinco dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:37
Determinada a intimação
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17/06/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38S para RJRIO06S)
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16/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:44
Declarada incompetência
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16/06/2025 12:44
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/06/2025 12:39
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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12/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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