TRF2 - 5005870-08.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005870-08.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSANGELA FERREIRA MARTINSADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade da justiça no evento 1, INIC1e juntou a pertinente declaração de hipossuficiência evento 1, OUT4, mas sem demonstrar a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo, a despeito da modicidade dos encargos, em regra, no âmbito da Justiça Federal.
Destaco que a declaração de hipossuficiência subscrita pelo autor goza de presunção relativa de veracidade.
Se por um lado o benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que não são capazes de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, a fim de garantir o acesso à justiça das pessoas desprovidas de condições financeiras, por outro a concessão do benefício demanda parcimônia, sob pena de representar ônus desnecessário aos cofres públicos.
Vale mencionar que não são devidas custas iniciais em processo do Juizado Especial Federal, somente em caso de interposição de recurso.
Ressalto que a documentação apresentada no evento 7 não foi capaz de comprovar a sua miserabilidade jurídica, a ponto de fazer jus à gratuidade de justiça.
Portanto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se e, em seguida, voltem conclusos para julgamento. -
13/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:50
Despacho
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12/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:01
Determinada a intimação
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09/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:25
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
18/10/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:09
Determinada a intimação
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03/10/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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