TRF2 - 5062580-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 14:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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28/07/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 13:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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21/07/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062580-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA VADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO 1- Inexiste a prevenção apontada (evento 2, TERMO1) nos termos da certidão emitida no evento 3, CERT1, inclusive em relação ao Processo n.º 5014753-62.2024.4.02.5101, nos termos do teor da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça1, porque já foi julgado (evento 3, TRASLADO4). 1.1- Anote a Secretaria. 2- O documento de identidade do síndico (evento 1, HABILITACAO6) foi válido até 04/03/2025.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3202 c/c art.3213, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3214): 1.1- Documento de identidade válido do síndico. 2- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 3- Com o cumprimento da determinação do tópico 1, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 3.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 3.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 5- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 2.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 4.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
26/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:23
Juntado(a)
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26/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
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