TRF2 - 5003304-79.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003304-79.2025.4.02.5002/ESAUTOR: LUCIANA APARECIDA RAYMUNDO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA CAROLINA FEU (OAB ES029531)ADVOGADO(A): MANUELA ARAÚJO DE CARVALHO (OAB ES038901)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. -
18/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:53
Indeferida a petição inicial
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17/09/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 15:41
Despacho
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21/07/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003304-79.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCIANA APARECIDA RAYMUNDO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA CAROLINA FEU (OAB ES029531)ADVOGADO(A): MANUELA ARAÚJO DE CARVALHO (OAB ES038901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCIANA APARECIDA RAYMUNDO DOS SANTOS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a declaração de isenção de imposto de renda sobre seus proventos e a restituição dos valores do tributo retido na fonte, com juros e correção monetária, tendo em vista que a autora é portadora de Fibromialgia (CID-10: M79.7).
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender os descontos de imposto de renda em seus proventos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). - manifestação sobre a competência da Justiça Federal para apreciar o pedido de repetição de indébito em relação aos rendimentos tributáveis pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, considerando que a jurisprudência pacificou a questão relativa ao Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria de servidores estaduais no sentido de que a competência exclusiva para figurar no polo passivo da demanda é do Estado, conforme tese fixada pelo STJ sob o Tema de nº 193: "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte". - sob pena de indeferimento (Arts. 319 a 321 do CPC), emendar a inicial, devendo justificar o valor atribuído à causa, a fim de demonstrar sua correspondência com o proveito econômico pretendido nesta demanda, bem como para fins de verificação da competência, tendo em vista a dicção do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. - juntar aos autos o Termo de Renúncia do valor que exceder possível crédito superior a 60 salários mínimos, para fins de fixação do rito do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001), sob pena de adoção do rito comum do CPC/15.
Ressalto que a declaração deverá ser subscrita pelo próprio autor ou pelo advogado com procuração com poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
26/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:59
Determinada a intimação
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05/05/2025 20:58
Juntado(a)
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30/04/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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