TRF2 - 5059407-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 11:13
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADEMIR PASSOS <br/> Data: 12/09/2025 às 15:00. <br/> Local: Consultório Dra. VANESSA COUTO BARBOSA - Rio - Avenida das Américas, 3555 - Bloco 01 - Salas 306 e 307 - Barra da Tijuca - Rio de Jan
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059407-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADEMIR PASSOSADVOGADO(A): KAMILLA QUINHOES PAES BORGES (OAB RJ187455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o benefício de por incapacidade temporária nº *89.***.*77-91, a partir de 28/11/2024, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Cegueira em olho esquerdo.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de OFTALMOLOGIA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
25/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-RJ)
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25/06/2025 12:58
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 18:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/06/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:13
Alterado o assunto processual - De: Por Tempo de Contribuição - Para: Urbano (art. 60)
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16/06/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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