TRF2 - 5002585-38.2023.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:39
Baixa Definitiva
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002585-38.2023.4.02.5109/RJ RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos referem-se a PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL promovido por WELLINGTON SILVA LOUSADA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do BANCO DO BRASIL SA.
Evento 26: Sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Inobstante ser incabível a interposição de recurso inominado na hipótese de sentença terminativa, ou seja, que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, o autor apresentou o referido recurso, o qual não foi admitido pela 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, de sorte que este condenou aquele ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, insta ressaltar que a sentença da qual se recorreu não fixou condenação.
Assim, restou dúvida com relação a qual valor deveria recair a porcentagem em questão.
Quanto a controvérsia, já decidiu o Eg.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015 .
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO .
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos .
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II .b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1.746 .072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 3 .
O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ. 4 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1911424 SP 2021/0178755-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Em que se pese o entendimento acima exposto, no presente caso, deve-se levar em conta a impossibilidade do juízo de execução alterar o parâmetro fixado na condenação definitiva, já que ficaria caracterizada a ofensa à coisa julgada, conforme também entendeu o Eg.
Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO .
CONDENAÇÃO.
ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
TRÂNSITO EM JULGADO .
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA . 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada .
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4 .
Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) Por fim, ante o acima exposto, tornam-se inexequíveis os honorários sucumbenciais no presente feito.
Nos termos do art. 10, do CPC/15, intime-se as partes.
Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa. -
12/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:11
Decisão interlocutória
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12/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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14/04/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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20/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 18:20
Decisão interlocutória
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20/03/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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17/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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04/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:35
Decisão interlocutória
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04/02/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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03/12/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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03/12/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:22
Decisão interlocutória
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02/12/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 12:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRES01
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26/11/2024 12:27
Transitado em Julgado - Data: 26/11/2024
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26/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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09/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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16/10/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/10/2024 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/10/2024 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/10/2024 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/10/2024 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/10/2024 16:47
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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15/10/2024 15:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/10/2024 10:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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05/10/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/09/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/09/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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10/09/2024 16:37
Juntada de Petição
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10/09/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 790,19 em 10/09/2024 Número de referência: 1223498
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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28/08/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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29/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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20/06/2024 14:51
Juntada de Petição
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14/06/2024 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2024 20:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 15:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/02/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/02/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 11:03
Juntada de Petição
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29/01/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/01/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/01/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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18/12/2023 17:45
Juntada de Petição
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11/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/12/2023 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2023 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2023 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2023 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 17:07
Determinada a citação
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01/12/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 12:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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01/12/2023 12:30
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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