TRF2 - 5040146-52.2025.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:57
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 18:30
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040146-52.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IVADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IV, na qual foi determinada a intimação do exequente para esclarecer e comprovar os fundamentos que justifiquem a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, sob pena de extinção por incompetência absoluta desta Justiça Federal (art. 485, IV, do CPC).
Em resposta Evento 16 e 17, PET1, o exequente informou que o imóvel objeto da cobrança teve sua propriedade consolidada pela Caixa Econômica Federal, à qual, segundo alega, teria assumido a responsabilidade pelos débitos condominiais pendentes até a transferência da posse, ou propriedade ao arrematante, conforme previsão contida em edital de venda anexo.
Pleiteia, ainda, a intimação da Caixa para confirmar tal responsabilidade, bem como novo prazo para apresentação de emenda à inicial, promovendo a exclusão dos executados originais, e mantendo apenas a Caixa no polo passivo.
Diante do exposto: DEFIRO o pedido do exequente para que seja intimada a Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se assumiu a responsabilidade pelos débitos condominiais vinculados ao imóvel objeto da presente execução.
CONCEDO ao exequente, o prazo de 15 (quinze) dias, após a manifestação da CAIXA, para apresentar emenda à inicial, promovendo, se for o caso, a exclusão dos executados originalmente indicados, e mantendo apenas a Caixa Econômica Federal no polo passivo, desde que restem comprovados os requisitos legais.
DECORRIDO o prazo, com ou sem manifestação da CAIXA, voltem conclusos, para análise de eventual extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, caso não reste demonstrada a legitimidade da Caixa Econômica Federal como parte passiva e, por consequência, não se configure a competência desta Justiça Federal.
INTIMEM-SE. -
14/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:36
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:58
Juntada de Petição
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27/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040146-52.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IVADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Execução Por Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IV, em face de pessoas físicas, conforme narrado na petição inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que não há qualquer menção à Caixa Econômica Federal na exordial.
Assim, não se vislumbra, neste momento, fato que atraia a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, INTIME-SE o Condomínio demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, e comprovar, por meio de emenda à inicial, os fundamentos que justifiquem a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente execução, sob pena de extinção do feito, por incompetência absoluta desta Justiça Federal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
INTIME-SE. -
17/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:40
Determinada a intimação
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17/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/05/2025 21:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/05/2025 21:22
Determinada a intimação
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07/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:00
Alterado o assunto processual - De: Posse - Para: Espécies de títulos de crédito
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07/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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