TRF2 - 5106114-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/09/2025 08:15
Juntada de peças digitalizadas
-
18/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 11:56
Decisão interlocutória
-
18/09/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 17:09
Juntada de Petição
-
15/09/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106114-63.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JPC ENERGAS SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): MARCELLE MORAIS DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ256826)ADVOGADO(A): ALINE REIS TRAJANO (OAB RJ239597) DESPACHO/DECISÃO I.
Despacho proferido no Evento 59, em que o Juízo determinou que a Executada comprovasse ter procedido ao parcelamento do débito.
Petição atravessada pela Executada informando ter incluído os débitos ora em cobrança em proposta de Transação Individual, requerendo a suspensão do feito por sessenta dias - Evento 63.
Petição atravessada pela Fazenda Nacional informando sobre o indeferimento da proposta de Transação e requerendo a transformação em pagamento definitivo do valor bloqueado mediante SISBAJUD - Evento 69.
Decisão determinando a expedição de Ofício à CEF, para que a instituição procedesse à transformação em pagamento definitivo requerida - Evento 71.
Petição atravessada pela parte Executada se insurgindo quanto à medida determinada, sob o argumento de que haveria Embargos à Execução em curso (processo nº 5029723-33.2025.4.02.5101), com decisão suspendendo a adoção de atos expropriatórios a serem praticados na execução fiscal - Evento 78.
Petição ofertada pela Exequente, em que requereu que a Executada procedesse ao reforço de penhora, indicando bens de sua propriedade, já que a própria decisão dos Embargos à Execução teria ressaltado a importância da garantia integral do Juízo; além da realização do bloqueio de veículos, por meio do RENAJUD e, não sendo suficiente, requereu a aplicação do art. 185-A, do CTN, com a decretação da indisponibilidade de bens da Executada, em valor suficiente à garantia do débito atualizado, com a conseqüente notificação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Decido.
II.
Assiste razão à Executada quanto à decisão que suspendeu a efetivação de atos expropriatórios nesta execução fiscal, proferida nos autos dos Embargos à Execução em curso, não podendo a decisão proferida no Evento 71 destes autos prevalecer.
Por outro lado, também merece acolhida os argumentos da Exequente, já que foi ressaltada a importância da garantia integral do Juízo na decisão proferida nos Embargos, já que a execução fiscal não se encontra integralmente garantida, devendo haver a busca de bens pelos meios legalmente pre
vistos.
Entretanto, torna-se ineficaz a intimação da Executada para oferecer bens à penhora, já que em petição atravessada no Evento 36 a Executada teria informado não ter bens para serem penhorados.
III.
Do exposto: 1.
SUSPENDO a ordem emanada no Evento 71, por haver Embargos à Execução em curso. 2.
INDEFIRO a intimação da Executada para indicar bens à penhora, pelo constante na petição atravessada no Evento 36. 3.
DEFIRO os pleitos constantes na parte final da petição ofertada pela Exequente no Evento 83 e DETERMINO que se proceda ao lançamento da restrição através do sistema RENAJUD para constrição de veículos de propriedade da empresa Executada, bem como a utilização do sistema CNIB para localização e indisponibilidade dos imóveis de sua propriedade.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
04/09/2025 16:56
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 16:20
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:04
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
24/08/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
15/08/2025 20:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2025 20:39
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 16:09
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
13/08/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106114-63.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JPC ENERGAS SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): MARCELLE MORAIS DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ256826)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) DESPACHO/DECISÃO Diante da inexistência da transação, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda ou transferência do depósito judicial realizado, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo.
Recebida resposta, suspenda-se o prosseguimento da execução até que o Exequente proceda a alocação do débito, devendo, ainda, juntar demonstrativo que comprove a alocação dos valores transferidos. -
12/08/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 10:35
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
11/08/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:46
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
31/07/2025 20:03
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106114-63.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JPC ENERGAS SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): MARCELLE MORAIS DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ256826)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a recusa da Exequente quanto ao percentual de 1% do faturamento mensal oferecido à penhora pela parte Executada, DETERMINO a intimação da mesma, para que no prazo de quinze dias comprove nos autos ter procedido ao parcelamento da dívida por meio do site REGULARIZE, conforme requerido pela Fazenda Nacional no Evento 57. -
08/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:28
Determinada a intimação
-
08/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/06/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2025 10:07
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
25/06/2025 20:14
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106114-63.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JPC ENERGAS SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a Executada alegar que não possui bens para indicar à penhora, e que não teria como garantir o Juízo tendo em vista as dificuldades financeiras existentes, certo é que, a execução fiscal não se encontra garantida e, nem mesmo parcelada, além do que o débito em cobrança é milionário.
Desta feita, torna-se imperioso o prosseguimento da execução, já que o oferecimento de 0,5% de seu faturamento mensal à penhora foi recusado pela Exequente, pois isto não seria suficiente para a quitação dos juros, o que daria causa ao aumento da dívida, enquanto o que se espera é a diminuição dela.
Logo, DETERMINO nova intimação da ora devedora, para que em cinco dias adeque o percentual a um que possibilite o pagamento dos juros e parte do principal, como requerido pela Fazenda Nacional. -
12/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:12
Determinada a intimação
-
12/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 19:56
Juntada de Petição
-
14/05/2025 19:55
Juntada de Petição
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/04/2025 08:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2025 08:43
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2025 20:52
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/04/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/04/2025 10:20
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 21:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 21 Número: 50297233320254025101
-
22/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/02/2025 21:16
Juntada de peças digitalizadas
-
04/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/02/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/02/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2025 10:28
Decisão interlocutória
-
03/02/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/02/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/01/2025 14:59
Decisão interlocutória
-
24/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:58
Juntada de peças digitalizadas
-
23/01/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 14:33
Juntada de Petição
-
22/01/2025 13:58
Decisão interlocutória
-
22/01/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
21/12/2024 06:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
17/12/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
16/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/12/2024 09:24
Despacho
-
15/12/2024 07:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079267-97.2019.4.02.5101
Marcos Valerio Mendes Lauterjung
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2023 19:10
Processo nº 5003576-67.2025.4.02.5101
Viviane Abrantes dos Anjos
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 23:15
Processo nº 5000972-88.2025.4.02.5116
Rogerio Valerio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Luiz Amerio Ney Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5095557-51.2023.4.02.5101
Jose Ramos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2023 21:34
Processo nº 5003790-07.2025.4.02.5118
Ana Beatriz Gomes de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliane da Silva Pereira Vianna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00