TRF2 - 5007521-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:02
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5007521-39.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESINTERESSADO: SILVIO CARLOS BATISTA FILHOADVOGADO(A): SILVIO CARLOS BATISTA FILHOADVOGADO(A): LARA DE SANTIS GONCALVES EMENTA PROCESSUAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. livre distribuição de ação principal. prevenção. afastada. expressa determinação legal.
ART. 381, §3º, DO CPC. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, de nº 5039536-84.2025.4.02.5101, ajuizada por SILVIO CARLOS BATISTA FILHO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ. 2.
Em 15/04/2025, o Autor ajuizou ação de produção antecipada de provas, em face dos mesmos réus da presente demanda, visando a apresentação de imagens referentes ao teste de aptidão física do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, consoante autos de nº 5034140-29.2025.4.02.5101.
A referida ação foi distribuída ao Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente e intimou o Autor, na mesma oportunidade, para, querendo, promover o aditamento da inicial, nos termos do art. 308, CPC. 3.
O Autor, entretanto, optou por ajuizar a presente ação de conhecimento, pelo procedimento comum, pleiteando a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame em questão, cujos autos foram livremente distribuídos ao Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 4.
Embora o artigo 59, do CPC, determine que “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”, o §3º do art. 381, em sentido contrário, afasta a regra da prevenção na hipótese de ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, nos seguintes termos: “§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.” 5.
Havendo expressa determinação legal de que o ajuizamento de ação de produção antecipada de prova não previne a competência do juízo da ação principal, não há que se falar em ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 6.
Precedentes. 7.
Conflito conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado, qual seja, a 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, a 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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30/06/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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30/06/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:27
Declarado competente - por unanimidade
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 12:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/06/2025 12:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5007521-39.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039536-84.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: SILVIO CARLOS BATISTA FILHOADVOGADO(A): SILVIO CARLOS BATISTA FILHOADVOGADO(A): LARA DE SANTIS GONCALVES DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, ajuizada por Silvio Carlos Batista Filho.
Nos termos do artigo 955 do CPC, designo a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro para resolver as medidas urgentes relativas à ação em epígrafe, até o julgamento do final do presente Conflito de Competência.
Comunique-se ao referido Juízo.
Intime-se.
Após, ao MPF. -
11/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 19:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5039536-84.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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11/06/2025 19:56
Decisão interlocutória
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11/06/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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10/06/2025 17:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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