TRF2 - 5106459-05.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 130, 131 e 132
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11/07/2025 14:33
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5106459-05.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MARCIO CERQUEIRA CORDEIROADVOGADO(A): MARCIO DE MATTOS GONCALVES (OAB RJ087439)EXECUTADO: TRUST FOX AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): MARCIO DE MATTOS GONCALVES (OAB RJ087439) DESPACHO/DECISÃO Os benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas vêm sendo reconhecidas pelos nossos tribunais, devendo, todavia, ser demonstrado nos autos o estado de hipossuficiência a justificar a demanda em juízo sob o pálio da justiça gratuita. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de gratuidade de justiça as pessoa s jurídicas somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo em seu favor, presunção de insuficiência de recursos disciplinada no art. 99, § 3º, do CPC (Precedente STJ: gInt no AREsp 1983350(2021/0289607-0 de 25/04/2022), AgInt no AREsp 1983350(2021/0289607-0 de 25/04/2022), AgInt no AREsp 1.395.383/SP e (AgInt no AREsp 915.526/MT).
Nesse sentido, vem entendendo o c.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA E DE PROVA PERÍCIAL CONTÁBIL.
INDEFERIDOS.
MANTIDO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PARTE DA EMPRESA ORA RECORRENTE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PROVAS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECEDENTES IGUALMENTE CITADOS DO C.
STJ E DESTA EGRÉGIA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA.
DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por B.D.C.T.
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME e HAMILTON BOHRER BITENCOURT, alvejando decisão que, na ação de embargos à execução dos autos nº 0221354-26.2017.4.02.5104, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em relação à empresa agravante, por entender que “a mera declaração de tal condição é insuficiente para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica”, bem como indeferiu a prova pericial contábil. 2.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça da empresa, impende ressaltar que as pessoas jurídicas podem se beneficiar da gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, do CPC/15, que assim aduz: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 3.
O artigo 99, §3º, do CPC/15, por sua vez, reza que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo certo que a referida presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação de que não tem condições financeiras para arcar com as despesas judiciais, como aduz a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 4.
Com efeito, verifica-se, diante da documentação adunada ao feito principal pela primeira agravante, que é pessoa jurídica, que os elementos não foram suficientes para comprovar, efetivamente, a sua hipossuficiência econômica, circunstância pela qual a decisão agravada, neste sentido, bem esclareceu que, “embora seja possível à concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovarem não ter condições de arcar com as despesas processuais, conforme preconizado pela Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, in casu, a mera declaração de tal condição é insuficiente para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica”.
Assim, neste ponto, a confirmação da decisão agravada merece prosperar, ante a ausência de prova inequívoca capaz de satisfazer a pretensão da empresa ora agravante. 5.
Por outro lado, em relação ao requerimento de prova pericial contábil, os agravantes argumentam que: “No presente caso é extremamente necessária a prova pericial, por tratar-se de processo de execução de cálculos complexos, instruído apenas com contratos de renegociação de dívida, que torna duvidosos os cálculos apresentados pelo Banco”. 6.
Sobre o tema, compete mencionar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já asseverou que "o entendimento pacificado nesta Corte é que a necessidade de produção de determinadas provas, bem como a valoração delas, encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso" (AgInt no AREsp 936.115/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). 7.
No mesmo sentido, esta Colenda Oitava Turma Especializada já decidiu que "cabe ao julgador indeferir as modalidades probatórias inúteis para o deslinde da lide, dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual" (AG nº 0010318-25.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Decisão: 01/08/2016, Data de Disponibilização: 24/08/2016). 8.
Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 9.
Agravo de Instrumento desprovido (AI nº 0004981-50.2018.4.02.0000 (2018.00.00.004981-1), Relator: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Data de Decisão: 05/05/2021, Data de disponibilização: 07/05/2021).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NÃO DEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SÚMULA 481 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO.
I – Agravo interno interposto em face da decisão que não deferiu pedido de concessão de justiça gratuita diante da ausência de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem o comprometimento da manutenção das suas atividades.
II - A recorrente não acostou documentação necessária que comprove situação patrimonial de miserabilidade, nos termos das Certidões acostadas aos autos.
III - Orientação jurisprudencial do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência: Súmula 481 do STJ IV - As razões da agravante não se mostram suficientes a ensejar a modificação da decisão atacada.
V - Agravo interno desprovido (AI nº 0000896-20.2004.4.02.5106 (2004.51.06.000896-1), Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de Decisão: 15/03/2021, Data de disponibilização: 18/03/2021).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. SÚMULA 481 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos dos Embargos à execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal -RJ rejeitou o pedido de gratuidade de justiça que objetivava desobrigar a agravante do pagamento das despesas processuais. 2. A recorrente alega, em síntese, não tem condições de arcar com o ônus processual sem que prejudique a saúde econômica e financeira por se tratar de uma sociedade de ensino de pequeno porte; e que possui todos os pressupostos para o deferimento do benefício, conforme documentos acostados, com fundamento na garantia fundamental da CRFB/88, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e pela Lei 1060/50. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, fará jus ao benefício da justiça gratuita quando comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando não demonstrada a alegada incapacidade econômica. Isso se dá em virtude da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência. 5. Na hipótese, o magistrado a quo, ao verificar os documentos anexados aos autos pela agravante, entendeu que os mesmos não embasam suficientemente a alegada hipossuficiência. 6. Com efeito, não há nos autos provas suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a impossibilidade da agravante de arcar com o pagamento das despesas processuais, não tendo sido juntado sequer o seu balanço patrimonial anual, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada. 7. Ressalte-se que, com a juntada de novos documentos, poderá a agravante requerer novamente ao Juízo a quo o deferimento do benefício. 8.
Agravo de instrumento desprovido. (AI nº 0002655-25.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002655-0), Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Data de Decisão: 13/09/2016, Data de disponibilização: 16/09/2016) No caso, TRUST FOX AUTOMOVEIS EIRELI não juntou demonstração contábil e nem declaração do imposto de renda, sendo informado que suas atividades encontram-se encerradas/suspensas há mais de 2 anos, porém no sistema EPROC, que possui convênio com a RFB, consta situação do CNPJ nº 02.***.***/0001-54 como ativa.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça de MARCIO CERQUEIRA CORDEIRO, o mesmo juntou somente declaração de hipossufiência e extratos bancários, não havendo qualquer comprovação de renda.
Considerando que o Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) firmou entendimento segundo o qual fazem jus à gratuidade de justiça, prima facie, aqueles que percebem renda igual ou inferior a três salários mínimos, considerando este um razoável critério a nortear-garantir a concessão da assistência judiciária.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
NÃO COM PROVAÇÃO .
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIADE MEMORIAL DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2.
A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme artigo 5º da Lei nº 1.060/50 (STJ - AgRg no AREsp121.135/MS.
Relator: Ministro Marco Buzzi.
Quarta Turma.
DJe 27/11/2012; e AgRg no REsp 1318752/MG.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe01/10/2012). 3.
Na ausência de parâmetros para se aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, revela-se razoável adotar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, tal valor, aliás, se aproxima da faixa de isenção do imposto de renda (Precedentes da 5ª Turma Especializada do TRF2). [...]. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050705520164025105, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.9.2017).
No caso dos autos, a parte devedora não se desincumbiu de provar hipossuficiência econômica que a impeça de arcar com os custos do processo, até o presente momento, devendo lhe ser facultada a comprovação, a fim de viabilizar a análise do pleito. É o que deflui expressamente do art. 99, § 2º, do CPC/15, a saber: “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” III. Ante o exposto: 1) INTIME-SE os devedores para juntarem aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2) Após, VENHAM-ME os autos conclusos. -
13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:57
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 21:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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31/01/2025 13:46
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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31/01/2025 13:46
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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31/01/2025 13:46
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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23/01/2025 15:03
Juntada de Petição
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03/01/2025 15:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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21/12/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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21/12/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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13/12/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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12/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:32
Determinada a intimação
-
21/10/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
09/09/2024 16:14
Juntada de Petição
-
03/09/2024 11:35
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO24
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
29/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
22/08/2024 20:29
Remetidos os Autos - RJRIO24 -> RJRIOSECONT
-
21/08/2024 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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20/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:18
Determinada a intimação
-
24/05/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 19:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
-
22/04/2024 12:08
Juntada de Petição
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23/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
19/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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06/03/2024 18:02
Juntada de Petição
-
01/03/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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29/02/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 11:50
Determinada a intimação
-
29/11/2023 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 18:40
Juntada de Petição
-
30/10/2023 18:34
Juntada de Petição
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
09/10/2023 12:52
Juntada de Petição
-
03/10/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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02/10/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 18:27
Despacho
-
02/10/2023 17:53
Juntada de Petição
-
02/10/2023 17:53
Juntada de Petição
-
02/10/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 13:33
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
23/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
06/09/2023 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
06/09/2023 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
31/08/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
30/08/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:50
Decisão interlocutória
-
28/08/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
18/08/2023 13:44
Juntada de Petição
-
18/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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09/08/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/08/2023 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2023 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2023 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2023 15:48
Determinada a intimação
-
07/08/2023 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 11:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO24 Número: 51064590520194025101
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15/04/2023 17:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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06/08/2021 11:46
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
-
09/07/2021 02:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2021 14:05
Juntada de Petição
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17/06/2021 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2021 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2021 17:35
Determinada a intimação
-
16/06/2021 09:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2021 04:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
15/06/2021 21:49
Juntada de Petição
-
24/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
17/05/2021 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/05/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2021 11:51
Conclusos para julgamento
-
29/04/2021 13:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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10/04/2021 11:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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05/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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03/04/2021 13:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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25/03/2021 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/03/2021 08:39
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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24/03/2021 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2021 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2021 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2021 15:22
Despacho
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22/03/2021 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2021 05:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/03/2021 17:50
Juntada de Petição
-
11/03/2021 17:37
Juntada de Petição
-
18/02/2021 18:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
08/09/2020 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2020 12:04
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2020 00:28
Juntado(a)
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16/06/2020 18:55
Despacho/Decisão - de Expediente
-
15/06/2020 11:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/06/2020 06:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2020 11:30
Juntada de Petição
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23/05/2020 11:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
09/05/2020 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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27/03/2020 10:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2020 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/03/2020 10:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2020 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
17/02/2020 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
14/02/2020 17:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/02/2020 17:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/01/2020 01:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2020 13:37
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2020 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/01/2020 16:09
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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10/01/2020 13:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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09/01/2020 10:43
Juntada de Certidão
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27/12/2019 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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