TRF2 - 5051279-33.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5051279-33.2021.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: CLAUDIO PEREIRA CAFEADVOGADO(A): ALEXANDRE DE MORAES VILLELA (OAB RJ197460)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 11/09/2025 - Juntado(a) -
11/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
11/09/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
11/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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11/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/09/2025 12:58
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-48
-
09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5051279-33.2021.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIO PEREIRA CAFEADVOGADO(A): ALEXANDRE DE MORAES VILLELA (OAB RJ197460) DESPACHO/DECISÃO Evento 81: Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento do julgado.
Inicialmente, ressalto que o teor do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro1, em observância ao princípio da celeridade processual que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, recomenda a concentração dos atos do processo em um único momento, sempre que possível.
Assim, a decisão de condenar o réu na obrigação de fazer os cálculos não é ilegal, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a imposição da obrigação de fazer ao réu condenado.
Ademais, em regra, o réu é o detentor dos elementos necessários para a confecção do cálculo, tais como informações funcionais, registros sobre eventuais compensações administrativas em folha de pagamento decorrentes de atrasados, cotas de pensão por morte, dentre outros, garantindo a correção dos valores e a implantação exata dos benefícios, o que atende ao interesse público.
Transferir o encargo da elaboração dos cálculos para a parte autora serviria tão somente para atrasar a execução do julgado, sem a vantagem de deixar de onerar o réu, já que este seria demandado a fornecer os dados para a referida elaboração.
Superada a questão da obrigação de apresentação dos cálculos pelo réu, entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado, pela primeira vez, para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de ser aplicada astreintes renovada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocasião em que cumpriu integralmente o julgado.
Assim, levando em conta a demora no cumprimento e, ainda, o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cadastrem-se as requisições devidas, após, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da RPV e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. 1.
Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III. -
21/08/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
21/08/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
21/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:10
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5051279-33.2021.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIO PEREIRA CAFEADVOGADO(A): ALEXANDRE DE MORAES VILLELA (OAB RJ197460) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do despacho inicial da execução: Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
15/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:49
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 10:31
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
17/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:47
Determinada a intimação
-
16/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/06/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
13/06/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5051279-33.2021.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIO PEREIRA CAFEADVOGADO(A): ALEXANDRE DE MORAES VILLELA (OAB RJ197460) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:15
Despacho
-
12/06/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
12/06/2025 10:33
Juntada de Petição
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
09/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
09/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:58
Determinada a intimação
-
09/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 16:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/05/2025 16:30
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2025
-
09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
02/04/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/02/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 18:15
Determinada a intimação
-
26/02/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/10/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/09/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/09/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/09/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:36
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO38
-
30/08/2024 14:50
Juntada de Petição
-
07/08/2024 15:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
14/06/2024 23:25
Remetidos os Autos - RJRIOJE08 -> RJRIOSECONT
-
14/06/2024 23:25
Despacho
-
14/06/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 12:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2024 19:36
Juntada de Petição
-
16/10/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
14/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
05/10/2021 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
04/10/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2021 13:22
Determinada a intimação
-
01/10/2021 21:11
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2021 18:09
Juntada de Petição
-
27/07/2021 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/06/2021 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/06/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2021 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/06/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2021 16:58
Determinada a intimação
-
01/06/2021 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2021 15:09
Juntada de Petição
-
28/05/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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