TRF2 - 5059517-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059517-02.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: COX CONSTRUCAO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): THIAGO MENDONÇA PAES BARRETO (OAB PE030050)SENTENÇADiante de todo o exposto, REVOGO A LIMINAR (Evento 4), DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. Custas ex lege.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. -
03/09/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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03/09/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 00:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para decisão/despacho - 13/08/2025 20:54:33)
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08/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:54
Determinada a intimação
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17/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059517-02.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDAADVOGADO(A): THIAGO MENDONÇA PAES BARRETO (OAB PE030050) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração apresentados no evento 14, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 08:42
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059517-02.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDAADVOGADO(A): THIAGO MENDONÇA PAES BARRETO (OAB PE030050) DESPACHO/DECISÃO COX CONSTRUCAO BRASIL LTDA, qualificada na inicial, impetra Mandado de Segurança em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO por meio do qual formula os seguintes pedidos: “a) Que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto do Processo Administrativo nº 10348.722725/2025-41, para que transfira os débitos objeto do referido processo para o status de “Débito com Exigibilidade Suspensa” nos seus sistemas, e consequentemente que este processo não seja impeditivo para emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN), até a que se tenha uma decisão final administrativa válida, oportunizando o contribuinte a apresentar todos os recursos cabíveis, inclusive ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) na forma do art. 15, da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, bem como do DECRETO Nº 70.235, DE 1972, a Lei do Processo Administrativo Fiscal e art 151, III, do CTN, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento; b) Ainda liminarmente, que a autoridade coatora praticante do ato, ou autoridade coatora de fiscalização, se abstenha de exercer qualquer meio coercitivo de cobrança do crédito, como inscrever a Impetrante no CADIN, caso já houver sido inscrito, que proceda à sua retirada, inscrição em dívida ativa, ou qualquer outro meio fiscalizatório de cobrança e coerção, até que se tenha análise definitiva de todas as defesas e pedidos de revisões apresentados no referido Processo. (...) d) Que seja concedida a segurança para suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto do Processo Administrativo nº 10348.722725/2025-41, para que transfira os débitos objeto do referido processo para o status de “Débito com Exigibilidade Suspensa” nos seus sistemas, e consequentemente que este processo não seja impeditivo para emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), até a que se tenha uma decisão final administrativa válida, oportunizando o contribuinte a apresentar todos os recursos cabíveis, inclusive ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) na forma do art. 15, da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, bem como do DECRETO Nº 70.235, DE 1972, a Lei do Processo Administrativo Fiscal e art 151, III, do CTN, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. (...)” Como causa de pedir, aduz que, ao consultar o sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil em busca de emitir a sua certidão de regularidade fiscal, foi surpreendida com a exigência de débitos referentes a contribuições parafiscais para terceiros, abrangendo o período de apuração de 12/2020 a 04/2024; que o ato que ensejou o status de “devedor” foi o Despacho de fls. 92/93 emitido pela Superintendência Regional – 7ª Região Fiscal – SRRF07 DEVAT 07 - CTSJ (DOC 03), o qual, sob o fundamento de que o contribuinte Impetrante não seria beneficiário de decisão proferida em mandado de segurança coletivo, remeteu o processo administrativo a ECOB para prosseguimento da cobrança; que interpôs Impugnação no processo administrativo nº 10348.722725/2025-41; que, conforme preceitua o art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), a mera existência de tramitação de processo administrativo, sobretudo quando pendente de análise da impugnação ou até que haja decisão definitiva sobre a discussão administrativa, faz com que o débito em discussão fique com exigibilidade suspensa; que a cobrança, além de cobrar voluptuoso montante, abusivamente impõe à Impetrante como sanção, em caso de não pagamento, a inclusão de seu nome no CADIN, bem como a impossibilidade de emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), violando o seu regular exercício de suas atividades; que, em que pese as disposições legais amparem o direito líquido e certo para que no processo administrativo nº 10348.722725/2025-41, esteja com o status de “Débito com Exigibilidade Suspensa” nos seus sistemas, e consequentemente que este processo não seja impeditivo para emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) até que se tenha a análise definitiva de todas as defesas e pedidos de revisões apresentados no referido Processo, a Administração Pública permanece com a conduta reiterada de inviabilizar tal status e consequentemente a emissão do instrumento para a Impetrante, sendo certo que este débito é apontado como inviabilizador para tal. É o Relatório.
O art. 151, III, CTN, prevê que deve ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, uma vez que os instrumentos de impugnação possuem aptidão para ensejar a revisão nas instâncias administrativas.
Confira-se: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (...) No caso concreto, apresentada Impugnação pela contribuinte e demonstrado o prejuízo iminente, diante da não atribuição de efeito suspensivo, impedindo a obtenção de Certidão Positiva com efeito de Negativa bem como a possibilidade de imediata execução fiscal, restam preenchidos os requisitos dos artigos 56 e 61 da Lei 9.784/99, devendo ser atribuído o efeito suspensivo ao referido recurso.
Ademais, a mera suspensão da exigibilidade não implica no acolhimento dos argumentos veiculados pelo particular em sua defesa administrativa, apenas impedindo que o Fisco exija a sua satisfação ou adote qualquer medida com vista a constranger o contribuinte ao pagamento, até a solução final.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta.
Precedentes: AgRg no REsp 1236125/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019; AgRg nos EDcl no Ag 1.396.238/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2011; AgRg no REsp. 1.126.548/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.12.2010.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de liminar para determinar: a) a suspensão dos débitos apurados no PA nº 10348.722725/2025-41, até que a Autoridade Impetrada analise e decida, de forma objetiva e fundamentada, a Impugnação apresentada; b) a renovação da certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa (CEPEN), desde que o único óbice seja o débito objeto do PA nº 10348.722725/2025-41; c) que a Autoridade Impetrada se abstenha de inscrever a Impetrante no CADIN, ou retire-a deste Cadastro, relativamente ao débito objeto do presente mandamus. Intime-se a Impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Atendido, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações, no prazo legal.
Dê-se ciência, também, a seu órgão de representação judicial para que manifeste seu interesse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
17/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:44
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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