TRF2 - 5052126-30.2024.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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12/08/2025 17:12
Expedição de ofício
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12/08/2025 17:06
Juntado(a)
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09/07/2025 18:23
Decisão interlocutória
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09/07/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:27
Juntado(a)
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052126-30.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL CONSTRUTIVISTA DA BARRA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CENTRO EDUCACIONAL CONSTRUTIVISTA DA BARRA LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-47, para cobrança de dívida no valor consolidado de R$ 198.872,45 (em 05/2025), que o Exequente requer a penhora de ativos financeiros da parte Executada por meio do sistema Sisbajud. 02.
Com efeito, na garantia da execução, deve prevalecer a ordem legal de preferência (art. 11, da Lei 6.830/80 c/c art. 835, do CPC), figurando o dinheiro em primeiro lugar. 03.
Desta forma, defiro a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 7°, II e 11, I da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 854 do CPC, procedendo-se da seguinte forma: I - Atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, e considerando o espírito da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, nos casos de saldos bloqueados inferiores a R$500,00 para as Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional; R$ 300,00 para as ingressadas pelas Autarquias Federais; e R$100,00 para os feitos propostos pelos Conselhos Regionais, intime-se a parte Exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do desbloqueio de tais valores, ciente que seu silêncio será entendido como desinteresse na manutenção da constrição, devendo ser desbloqueada tal quantia.
Neste caso estará o exequente, automaticamente, intimado para os fins do art. 40 da LEF.
II - Caso a diligência de penhora via Sisbajud reste negativa, DETERMINO, desde já, a suspensão/retorno à suspensão do presente feito, na forma do art. 40, caput da LEF.
Intime-se a parte Exequente para ciência.
III - Havendo bloqueio de valores: III.a) No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução: III.a.1) Determino o imediato desbloqueio da quantia que sobejar, promovendo-se antes, se for o caso, a atualização do débito em cobrança, pela variação da Taxa Selic acumulada, dando-se vista à parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854. § § 2º e 3º do CPC.
III.a.2) Fica o Executado ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem 03.III.a.1), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
III.a.3) Caso o Executado apresente requerimento, no prazo anteriormente assinado (05 dias - subitem III.a.1), venham os autos conclusos para apreciação.
III.b) No caso de o valor bloqueado ser inferior àquele em execução: III.b.1) Caso caracterizada a hipótese de valores pouco relevantes, a que alude o subitem 03.I, adotem-se as providências neste descritas; III.b.2) Caso a quantia constrita não se enquadre na hipótese prevista no subitem 03.I (valores pouco relevantes), dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Caso seja formulado algum requerimento, venham os autos conclusos.
III.b.3) Independentemente, de eventual alegação de impenhorabilidade das verbas constritas, deverá o Executado, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fixado no subitem 03.III.b.2, indicar quais são e onde estão os bens de sua titularidade, passíveis de penhora, bem como informar os respectivos valores (art. 774, V do CPC), juntando aos autos os documentos que comprovem a titularidade, de modo a efetivar a garantia da execução.
IV) Caso a citação do executado tenha sido editalícia, não tendo constituído patrono, bem como excluída a hipótese de desbloqueio da quantia constrita na forma do subitem 03.I (valores pouco relevantes) e cumprida a primeira parte do contido no subitem 03.III.a.1 (desbloqueio das quantias constritas em excesso): IV.a) Nomeio curador especial (Súmula nº 196 do STJ).
Razão pela qual, com fulcro no artigo 72, inciso II do CPC c/c artigo 4º, inciso XVI da Lei Complementar nº 80/1994, deve a Defensoria Pública da União exercer o aludido encargo. REMETAM-SE os autos à DPU, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual causa de impenhorabilidade incidente sobre as quantias bloqueadas (artigo 854,§§ 2 e 3 do CPC).
IV.a.1) Fica a DPU ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem 03.IV.a), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
IV.a.2) Caso seja formulado algum requerimento pela DPU, no prazo fixado no subitem 03.IV.a (05 dias), venham os autos conclusos.
V) Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) a que aludem os subitens 03.III.a.1, 03.III.b.2 e 03.IV.a, PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta judicial à disposição desta Vara, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 4117, bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para , no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
13/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/05/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:13
Decisão interlocutória
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15/05/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 18:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50168389520244020000/TRF2
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15/04/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:56
Decisão interlocutória
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08/04/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/04/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:41
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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26/03/2025 17:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2025 14:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/12/2024 20:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016838-95.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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11/12/2024 10:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50168389520244020000/TRF2
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 10:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50168389520244020000/TRF2
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/11/2024 18:55
Juntada de Petição
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15/11/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/11/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/11/2024 11:57
Decisão interlocutória
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05/09/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 12:30
Juntada de Petição
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28/08/2024 08:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 14:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/07/2024 13:58
Determinada a citação
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24/07/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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