TRF2 - 5059431-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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10/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:11
Decisão interlocutória
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09/09/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 100,59 em 08/08/2025 Número de referência: 1365785
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06/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 26
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059431-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUSA JUNIORADVOGADO(A): MARCIO DA COSTA MELLO (OAB RJ170410) DESPACHO/DECISÃO Evento 22: 1 - Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante possui razão quanto à ausência de manifestação acerca da rubrica “Hora Extra Interjornada", ainda que tenha apresentado desistência do ponto posteriormente, eis que o juízo conhecerá a omissão de ofício. RUBRICA “Hora Extra Interjornada" Quanto à referida rubrica, também não assiste razão ao autor, eis que como se observa do julgado da TNU (PEDILEF: 50280056720164047200), as verbas que não sofrem a incidência de imposto de renda são as pagas a título de folgas indenizadas, porque se entende que há uma compensação pelos dias de folgas que foram trabalhados.
Por sua vez, a dobras e similares de hora extra não se confundem com a folga indenizada, que é expressamente tratada pelo artigo 2º, da Lei 5.811/72.
Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. § 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais: a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar; b) atividades de exploração, perfuração e produção d áreas terrestres distantes ou de difícil acesso. § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.
O referido dispositivo prevê que é possível a manutenção do empregado no posto do trabalho sempre que foi imprescindível para a continuidade da operação.
Por essa dobra, a Lei 5811/72 prevê alguns direitos dentre eles o pagamento em dobro e o direito a um repouso de 24 horas consecutivas para cada 3 turnos trabalhados.
Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º; III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço; IV - Transporte gratuito para o local de trabalho; V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.
Então, analisando as previsões da referida lei, é possível concluir que o momento de folga perdida pela dobra é compensada com outra folga posterior, havendo apenas um adiamento.
Ante isso, os valores recebidos pela dobra tem natureza compensatória.
No mesmo sentido, a 8ª Turma Recursal desta Seção Judiciária já formou entendimento sedimentado sobre o assunto, conforme trecho do acórdão destacado abaixo: Já outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor, indicam no entender da 8ª Turma pagamento de trabalho extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, ou seja, dobras e similares[9], podendo indicar ainda pagamentos por períodos de sobreaviso, períodos de quarentena[10], períodos de treinamentos em serviço[11], vantagens da categoria, todos qualificados na seara trabalhista e em acordos coletivos como horas extras e/ou vantagens remuneratórias com incidência portanto de imposto de renda.
Assim - como já examinadas em muitos recursos nesta Turma – seriam por exemplo consideradas de incidência de imposto de renda rubricas tais como: DOBRA[12], DOBRA DE REGIME, DOBRA AIRLOCK [13], INDENIZAÇÃO DE DOBRA, DOBRA OFFSHORE , MÉDIA DOBRA, DIF DOBRA ACT, DOBRA MARÍTIMO, DOBRA 140,50%, DOBRA DE JORNADA[14] E DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÕES DIÁRIA FOLGAS[15], GRATIFICAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FOLGA[16], REUNIÃO NA FOLGA[17], FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, DIAS EXTRAS A BORDO[18], ADICIONAL DE CONFINAMENTO, ADICIONAL DE SOBREAVISO OFFSHORE[19], QUARENTENA[20] (QUARENTENA, QUARENTENA STAND BY[21], QUARENTENA RETROATIVA[22], QUARENTENA HOTEL FOLGA), CURSOS OFFSHORE[23], INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM[24], GRATIFICAÇÃO DE EMBARQUE[25], DIARIAS PRÉ-EMBARQUE[26], ADICIONAL DE CONFINAMENTO, FOLGA TRABALHADA (SEM COMPROVAÇÃO DE SER RUBRICA REFERENTE À INDENIZAÇÃO DE FOLGA NÃO GOZADA POSTERIORMENTE[27]) FOLGA QUARENTENA E QUARENTENA STAND BY[28] (HORAS EXTRAS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO ), ABONO PECUNIÁRIO COMO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA – VANTAGEM PESSOAL[29] , DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR (sem prova de que não foi gozado e de que não se trata de hora extra por adicional noturno)[30], REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO[31] , DIAS EXTRAS A BORDO[32], CURSO DE TREINAMENTO OFFSHORE[33] , INDENIZAÇÃO DE FOLGA (quando remunera diária adicional por período não embarcado – seria remuneratória) [34] Ressalto que a 8ª Turma também fechou posição no sentido de que compete unicamente à parte autora comprovar - ainda na inicial ou pelo menos até o final da fase de conhecimento da lide - a natureza indenizatória da rubrica espelhada em seu contracheque. [35] (RECURSO CÍVEL Nº 5001397-91.2024.4.02.5103/RJ, relatoria da Juíza Federal Cynthia Leite Marques, j. em 27/08/2024) Assim sendo, deve-se entender que possuem caráter remuneratório, de forma que não é possível excluí-las da base de cálculo do imposto de renda, Portanto, neste ponto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E NEGO PROVIMENTO PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA “HORA EXTRA INTERJORNADA", na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante da sentença de evento 17. 2 - Outrossim, quanto à irresignação acerca do termo inicial da prescrição, NEGO PROVIMENTO aos Embargos, eis que o autor deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão. Eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pela Turma Recursal, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau. -
22/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - 18/07/2025 13:12:58)
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17/07/2025 16:45
Juntada de Petição
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16/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:18
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 19:15
Juntada de Petição
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14/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059431-31.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUSA JUNIORADVOGADO(A): MARCIO DA COSTA MELLO (OAB RJ170410)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre a rubrica "ADICIONAL HRA Eventual - Hora Repouso Alimentação" a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título anteriores a 06/2025, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic.
Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
10/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 19:51
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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08/07/2025 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 19:11
Despacho
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08/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:56
Juntada de Petição
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07/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059431-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUSA JUNIORADVOGADO(A): MARCIO DA COSTA MELLO (OAB RJ170410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, sob a alegação de incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, subscrita pelo(a) Autor(a) ou por Advogado que apresente mandato com poderes específicos para tal renúncia; II - Identificação precisa da(s) nomenclatura(s) da(s) rubrica(s) constante(s) em seu(s) contracheque(s) sobre as quais pretende ver reconhecido o caráter indenizatório e, por conseguinte, a não incidência do imposto de renda, apresentando ainda cópias dos ato(s) trabalhista(s) (p. ex. acordo coletivo de trabalho, contrato de trabalho etc.) que houver(em) ensejado e caracterize(m) a(s) natureza(s) de tal(is) rubrica(s) (art. 330, inc.
I, e § 1º, inc.
II), indicando as páginas de cada rubrica e suas competências; III - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
IV – Declaração oficial da fonte pagadora mediante documentação timbrada com comprovação de poderes do signatário ou atribuição do setor responsável pela sua emissão, indicando o fato gerador do pagamento da rubrica, bem como a fundamentação legal para o seu pagamento, devendo o autor indicar, expressamente, a localização da rubrica no referido documento; V - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
18/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:53
Decisão interlocutória
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18/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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