TRF2 - 5110236-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110236-22.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDMILSON DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): Regeane Bransin Quetes (OAB PR061706) DESPACHO/DECISÃO À parte autora sobre a contestação, em quinze dias. À União para juntar documentos conforme requerido em sua peça de defesa, em quinze dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à demandante em quinze dias.
Em seguida, venham conclusos para sentença. -
19/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:30
Despacho
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18/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 14:40
Juntada de Petição
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08/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 16:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110236-22.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDMILSON DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): Regeane Bransin Quetes (OAB PR061706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDMILSON DE SOUZA LIMA em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento de vantagem pessoal, consistente em aumento nos proventos de reforma, de forma a que venha recebê-los novamente na hierarquia imediatamente superior.
Decido.
A parte autora arguiu a incompetência absoluta do Juízo Federal (9.1), sob o argumento de que a pretensão autoral não busca a anulação de ato administrativo federal, estando à margem da vedação prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
Assiste razão à parte autora.
A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece em seu art. 3º, § 1º, inciso III, que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas "para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal".
No caso em tela, embora a pretensão autoral envolva a discussão sobre a legalidade e constitucionalidade de um ato administrativo (a supressão da parcela remuneratória decorrente da aplicação da Lei nº 13.954/2019), o pedido principal e a causa de pedir estão intrinsecamente ligados à percepção de verbas remuneratórias e ao reconhecimento de um direito patrimonial de natureza estatutária.
A discussão sobre a validade do ato administrativo é incidental à análise do direito pecuniário postulado.
Ademais, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as ações que visam à revisão ou ao restabelecimento de benefícios ou vantagens pecuniárias de servidores públicos, ainda que impliquem a análise de atos administrativos, não se enquadram na vedação do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, por não terem como objeto primordial a anulação do ato em si, mas sim a tutela de um direito subjetivo de natureza patrimonial.
A competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar causas de natureza cível contra a União, autarquias e fundações públicas federais, cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos, é ampla, sendo as exceções previstas no § 1º do art. 3º interpretadas restritivamente.
Importa destacar que, sendo um único ato administrativo o que afetou o benefício de pensão concedido inicialmente pelo por órgão militar, trata-se de ato albergado pelo conceito de ato administrativo federal de natureza previdenciária, o qual constitui recorte da exceção à competência do JEF, a teor do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
Nesse sentido, vejam-se precedentes dos tribunais federais: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
LIMITES DE COMPETÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. DEMANDA VISA A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, §1º, III, DA LEI N.º 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação ajuizada por Carlos Fernandes de Sousa Caldeira em face da União Federal, objetivando, em síntese, a condenação da ré "a cancelar os descontos de 1,5% dos vencimentos do autor", uma vez que a filha do demandante "não mais necessita do amparo financeiro do autor, já que possui meios próprios de subsistência", nos termos narrados na petição inicial. - A partir da exposição dos fatos na petição inicial, infere- se que o autor pretende o cancelamento dos descontos realizados em seu vencimento, na monta de 1,5% (um vírgula cinco por cento), uma vez que, outrora, o demandante contribuía com o intuito de "dar continuidade do benefício de pensão militar", em razão de possuir filha solteira, nos termos da Lei n.º 3.765/1960, todavia, com o passar dos anos, a filha do demandante não mais necessita do amparo financeiro do autor, uma vez que possui meios próprios de subsistência. - Neste contexto, ao que tudo indica, o demandante tem por escopo a anulação de ato administrativo de natureza previdenciária, posto que se refere a cancelamento de desconto por força da instituição de eventual pensão militar, razão pela qual, a demanda principal merece ser apreciada pelo Juízo que exerce jurisdição no âmbito do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso III, 1 da Lei n.º 10.259/2001. - In casu, conforme bem elucidado pelo Representante do Parquet Federal: "facilmente se percebe a natureza previdenciária (lato sensu) do ato administrativo impugnado pelo autor da ação, que, ademais, terá consequências limitadas ao interesse patrimonial individualizado do próprio demandante, estando, por isso, inserto na exceção prevista no referido art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.529/01". - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. (CC - Conflito de Competência no processo 0002098-04.2016.4.02.0000/TRF2, evento 17, ACOR17, Relatora: VERA LÚCIA LIMA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA; Sessão de Julgamento: 30/03/2016; Disponibilização no E-Proc: 20/04/2016) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REDUÇÃO DE PENSÃO MILITAR.
ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO. 1.
As exceções dispostas pelo legislador no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001 têm por escopo imprimir uma natureza célere a mais simplificada dos julgamentos em curso nos Juizados Especiais, subtraindo de sua competência, seja penal como cível, causas de natureza mais complexa, a exigir um julgamento mais alongado e complexo, com dilação probatória mais elastecida e, muitas vezes, demandando o enfrentamento de questões jurídicas e de fato de conformação mais intricada. 2.
No caso concreto, facilmente se percebe a natureza previdenciária do ato administrativo que determinou a redução da pensão militar da autora, de consequências, portanto, limitadas ao interesse patrimonial individualizado da própria autora, estando, por isso, inserida na exceção prevista no referido art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.529/2001. 3.
Conflito negativo de competência que se conhece para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Minas Gerais - 29ª Vara, o Suscitante. (CC 0017950-37.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/06/2013, PAG 142) Considerando que a demanda versa sobre o direito à percepção de parcela remuneratória e o pagamento de valores atrasados, e que o valor da causa (R$ 72.655,00) se enquadra no limite de sessenta salários mínimos vigente na data do ajuizamento (dezembro de 2024, com salário mínimo de R$ 1.412,00, totalizando R$ 84.720,00), deve o feito seguir o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais. À Secretaria para retificar a autuação do feito para "Procedimento do Juizado Especial Cível".
Da gratuidade de justiça A legislação quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelece que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada e não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
No caso, o autor aufere renda bruta acumulada de R$ 10.734,06 conforme documentos apresentados (1.13) e possui 78 anos de idade. Ressalto que a simples idade da parte autora implica em custos mais altos com medicamentos, saúde e cuidados pessoais.
Não é requisito para concessão de gratuidade que a parte seja miserável, mas sim que os custos do processo, abrangendo a possível condenação em honorários de sucumbência, coloque em risco a subsistência da parte e de sua família.
Diante disso, defiro a gratuidade de justiça requerida. Da tutela de urgência Os fatos alegados na petição inicial e os documentos que lhe foram acostados não são suficientes para permitir a análise do requerimento de concessão de tutela de urgência antes da resposta da parte ré.
Cite-se a União para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Com a resposta ou verificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão. -
13/06/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:01
Decisão interlocutória
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19/05/2025 14:43
Juntada de Petição
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24/04/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:57
Juntada de Petição
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06/02/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:12
Despacho
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19/12/2024 18:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/12/2024 18:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDANTE DO TERCEIRO COMANDO AEREO REGIONAL - III COMAR - EXCLUÍDA
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19/12/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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