TRF2 - 5070683-02.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
-
02/09/2025 14:36
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50021474220254020000/TRF2
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
-
12/07/2025 19:36
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070683-02.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 10.814.650,38 (dez milhões, oitocentos e quatorze mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos).
Decisão proferida pelo Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região no AI nº 5016441-70.2023.4.02.0000, determinou a citação da devedora, na forma do artigo 910 do CPC/2015, para opor embargos.
Intimada sobre o início do prazo para oposição de embargos, a Parte Executada quedou-se inerte (Evento 38). Conforme determinado na decisão de Evento 37 foi expedido RPV no valor informado pela Parte Executada, conforme Evento 43.
Intimadas as partes, a Executada apresentou petição de Evento 50, requerendo a suspensão do trâmite processual até o julgamento da ação que tramita pela 1ª Vara Federal de Petrópolis, sob o nº 5000978-96.2023.4.02.5106, onde se discute seu direito à imunidade tributária. Devidamente intimada a Fazenda Nacional manifestou-se no sentido de não haver qualquer decisão determinando a suspensão desta execução, bem como não há outra causa de suspensão de exigibilidade dos créditos discutidos, motivo pelo qual requereu o prosseguimento da execução.
Decisão de evento 78.1, acolhendo o pedido da Executada, determinou o cancelamento do precatório expedido, Requisição nº *45.***.*28-00 - evento 43, bem como a suspensão da presente execução até o julgamento da Ação Anulatória nº 5000978-96.2023.4.02.5106, que tramita na 1ª Vara Federal de Petrópolis. Na petição de evento 84.4 a Fazenda Nacional vem, nos termos do artigo 1.018, do CPC, comunicar que interpôs Agravo de Instrumento à decisão destacada acima, requerendo, na oportunidade, que seja exercido o juízo de retratação.
Na decisão acostada ao evento 86 foi exercido o juízo de retratação para reformar a decisão de evento 78.1, tornando sem efeito a determinação para o cancelamento do precatório expedido, Requisição nº *45.***.*28-00 - evento 43. No evento 92 foi expedido ofício ao Des.
Relator do Agravo de instrumento interposto acerca da decisão proferida no evento 86.
No evento 96 foi acostada decisão proferida pelo Des.
Relator do Agravo de Instrumento nº 5002147-42.2025.4.02.0000, que deferiu a atribuição de efeito suspensivo (ativo) ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal originária e o não cancelamento da Requisição nº *45.***.*28-00 até o julgamento final do recurso.
Tendo em vista a decisão proferida por este Juízo no evento 86 e a decisão acostada ao evento 96 proferida pelo Des.
Relator do Agravo de Instrumento interposto, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias acerca do precatório expedido no evento 43. No evento 104, a parte executada esclarece que nada tem a opor ao Precatório do evento 43.
Entretanto, considerando que é a única prestadora de serviço de limpeza pública existente no Município, sendo sua única fonte de receita as verbas oriundas do orçamento do Município, os quais são consumidas com a folha de pagamento e insumos destinados à execução dos serviços públicos que presta, requer a expedição do precatório ao Município, na qualidade de responsável pela Companhia.
Intimada a se manifestar, a parte exequente informa que discorda do proposto pela executada tendo em vista que a mesma tem personalidade jurídica própria (evento 112).
Na decisão acostada ao evento 113, considerando que não restou demonstrado nos autos que a executada carece de ativos para saldar o débito ora executado, uma vez que apenas houve a alegação de que o orçamento repassado pelo município é consumido pela folha de pagamento e insumos destinados à execução dos serviços públicos que presta, foi indeferido o pedido de expedição do precatório ao Município de Petrópolis.
No evento 120, a parte executada acosta informações sobre seu balanço patrimonial, apontando como prejuízo acumulado R$ 328.539.060,00 (trezentos e vinte e oito milhões, quinhentos e trinta e nove mil sessenta reais).
Assim, considerando a ausência de capacidade financeira apontada para suportar o pagamento do débito da presente demanda, requer a expedição de precatório ao Município de Petrópolis.
Intimada a se manifestar, a parte exequente manifesta concordância acerca da expedição de precatório ao Município de Petrópolis.
Esse é o relatório.
Decido.
Tendo em vista a ausência de capacidade financeira da COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS e a concordância da parte exequente, determino a inclusão do Município de Petrópolis no polo passivo da presente demanda.
Cite-se o Município de Petrópolis, na forma do artigo 910 do CPC/2015, para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem oposição de embargos, intime-se a parte exequente a informar, até o 5º dia do mês subsequente à remessa dos autos, o valor atualizado do débito.
Cumprido, expeça-se precatório no valor informado e proceda-se à intimação das partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, ou com a concordância das partes acerca da RPV, providencie a Secretaria o respectivo envio ao E.
TRF.
Intimem-se as partes do envio da RPV e aguarde-se o depósito dos valores.
Depositados, voltem os autos conclusos para as determinações acerca da transferência dos valores em favor da parte exequente. -
03/07/2025 13:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50021474220254020000/TRF2
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03/07/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 06:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 06:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 06:18
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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05/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070683-02.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 10.814.650,38 (dez milhões, oitocentos e quatorze mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos).
Decisão proferida pelo Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região no AI nº 5016441-70.2023.4.02.0000, determinou a citação da devedora, na forma do artigo 910 do CPC/2015, para opor embargos.
Intimada sobre o início do prazo para oposição de embargos, a Parte Executada quedou-se inerte (Evento 38). Conforme determinado na decisão de Evento 37 foi expedido RPV no valor informado pela Parte Executada, conforme Evento 43.
Intimadas as partes, a Executada apresentou petição de Evento 50, requerendo a suspensão do trâmite processual até o julgamento da ação que tramita pela 1ª Vara Federal de Petrópolis, sob o nº 5000978-96.2023.4.02.5106, onde se discute seu direito à imunidade tributária. Devidamente intimada a Fazenda Nacional manifestou-se no sentido de não haver qualquer decisão determinando a suspensão desta execução, bem como não há outra causa de suspensão de exigibilidade dos créditos discutidos, motivo pelo qual requereu o prosseguimento da execução.
Decisão de evento 78.1, acolhendo o pedido da Executada, determinou o cancelamento do precatório expedido, Requisição nº *45.***.*28-00 - evento 43, bem como a suspensão da presente execução até o julgamento da Ação Anulatória nº 5000978-96.2023.4.02.5106, que tramita na 1ª Vara Federal de Petrópolis. Na petição de evento 84.4 a Fazenda Nacional vem, nos termos do artigo 1.018, do CPC, comunicar que interpôs Agravo de Instrumento à decisão destacada acima, requerendo, na oportunidade, que seja exercido o juízo de retratação.
Na decisão acostada ao evento 86 foi exercido o juízo de retratação para reformar a decisão de evento 78.1, tornando sem efeito a determinação para o cancelamento do precatório expedido, Requisição nº *45.***.*28-00 - evento 43. No evento 92 foi expedido ofício ao Des.
Relator do Agravo de instrumento interposto acerca da decisão proferida no evento 86.
No evento 96 foi acostada decisão proferida pelo Des.
Relator do Agravo de Instrumento nº 5002147-42.2025.4.02.0000, que deferiu a atribuição de efeito suspensivo (ativo) ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal originária e o não cancelamento da Requisição nº *45.***.*28-00 até o julgamento final do recurso.
Tendo em vista a decisão proferida por este Juízo no evento 86 e a decisão acostada ao evento 96 proferida pelo Des.
Relator do Agravo de Instrumento interposto, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias acerca do precatório expedido no evento 43. No evento 104, a parte executada esclarece que nada tem a opor ao Precatório do evento 43.
Entretanto, considerando que é a única prestadora de serviço de limpeza pública existente no Município, sendo sua única fonte de receita as verbas oriundas do orçamento do Município, os quais são consumidas com a folha de pagamento e insumos destinados à execução dos serviços públicos que presta, requer a expedição do precatório ao Município, na qualidade de responsável pela Companhia.
Intimada a se manifestar, a parte exequente informa que discorda do proposto pela executada tendo em vista que a mesma tem personalidade jurídica própria (evento 112).
Esse é o relatório.
Decido.
Considerando que não restou demonstrado nos autos que a executada carece de ativos para saldar o débito ora executado, uma vez que apenas houve a alegação de que o orçamento repassado pelo município é consumido pela folha de pagamento e insumos destinados à execução dos serviços públicos que presta, indefiro o pedido de expedição do precatório ao Município de Petrópolis.
Tendo em vista a ausência de oposição ao precatório expedido no evento 43, preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria o respectivo envio ao E.
TRF.
Intimem-se as partes do envio da RPV e aguarde-se o depósito dos valores.
Depositados, voltem os autos conclusos para as determinações acerca da transferência dos valores em favor da parte exequente. -
19/05/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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19/05/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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16/05/2025 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 20:24
Decisão interlocutória
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07/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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29/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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07/04/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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01/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 10:52
Juntada de Petição
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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20/03/2025 02:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 100
-
20/03/2025 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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18/03/2025 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2025 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2025 21:18
Decisão interlocutória
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18/03/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 14:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002147-42.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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17/03/2025 14:37
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 3 - Não Concedida a tutela provisória - 14/03/2025 21:04:31) Número: 50021474220254020000/TRF2
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17/03/2025 14:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50021474220254020000/TRF2
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17/03/2025 13:54
Juntada de peças digitalizadas
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15/03/2025 00:18
Expedição de ofício
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14/03/2025 21:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50021474220254020000/TRF2
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10/03/2025 18:23
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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26/02/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 21:01
Decisão interlocutória
-
26/02/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 22:23
Juntada de Petição
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17/02/2025 22:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 80 Número: 50021474220254020000/TRF2
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13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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25/11/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 19:46
Decisão interlocutória
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25/11/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
15/10/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:23
Determinada a intimação
-
30/09/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2024 12:26
Juntada de Petição
-
16/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
22/07/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2024 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/07/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2024 15:01
Decisão interlocutória
-
15/07/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
12/06/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 19:51
Decisão interlocutória
-
12/06/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
03/06/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 47
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
-
20/05/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/05/2024 12:01
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*28-00
-
16/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/04/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
19/03/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 23:27
Decisão interlocutória
-
18/03/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 15:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 14:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50164417020234020000/TRF2
-
30/01/2024 23:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50164417020234020000/TRF2
-
14/12/2023 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/12/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/12/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/12/2023 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/12/2023 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/12/2023 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/12/2023 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/12/2023 23:10
Decisão interlocutória
-
04/12/2023 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/10/2023 12:38
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50164417020234020000/TRF2 referente ao evento 6
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26/10/2023 19:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50164417020234020000/TRF2
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18/10/2023 14:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50164417020234020000/TRF2
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
28/09/2023 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/09/2023 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/09/2023 18:14
Decisão interlocutória
-
28/09/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2023 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/08/2023 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/07/2023 11:43
Juntada de Petição
-
15/07/2023 08:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2023 19:53
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
07/07/2023 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2023 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 18:40
Determinada a citação
-
05/07/2023 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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