TRF2 - 5037326-60.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/08/2025 20:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE ROBERTO <br/> Data: 15/08/2025 às 08:00. <br/> Local: PERÍCIA INDIRETA - Perícia indireta <br/> Perito: ANTONIO PEDRO ABIDO RIBEIRO
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01/07/2025 05:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38S para CEPERJB-RJ)
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27/06/2025 17:00
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:58
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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13/06/2025 11:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037326-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIA ELIAS ROBERTOADVOGADO(A): ALEXSSANDRA HENRIQUE OPERIANO (OAB RJ129537)ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)AUTOR: SOPHIA ELIAS ROBERTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)ADVOGADO(A): ALEXSSANDRA HENRIQUE OPERIANO (OAB RJ129537) DESPACHO/DECISÃO I - Retire-se o feito do fluxo da tramitação ágil tendo em vista tratar-se de concessão de benefício por incapacidade a beneficiário falecido.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) informar o número de CPF de SOPHIA ELIAS ROBERTO; b) regularizar a representação processual de SOPHIA ELIAS ROBERTO, que deverá estar representada por seu tutor legal no caso de morte dos pais ou perda do poder familiar; c) declaração de próprio punho sobre a existência ou não de mais herdeiros; d) cópia integral do processo administrativo para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão ou de prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento; III - Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
IV - Atendida(s) a(s) exigência(s) do item II, determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo para a realização do exame pericial indireto em JORGE ROBERTO, na especialidade oncologia ou na especialidade medicina do trabalho/clínica médica, se não houver disponibilidade de peritos na primeira especialidade indicada.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). No mesmo prazo, poderão acostar aos autos quaisquer outros documentos, laudos ou exames cuja análise, pelo perito nomeado, julguem pertinente. Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (código QR e links) ou Manual em PDF.
Tutorial em vídeo Manual em PDF O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (código QR e links).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Tutorial em vídeo Manual em PDF Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado, respondendo aos quesitos padronizados constantes do formulário de laudo eletrônico, conforme descrito acima, além dos quesitos complementares, quando aplicados.
V - Após a entrega do laudo, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
VI - Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VII - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença. -
12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5062619-66.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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23/05/2025 22:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 02:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 16:40
Juntada de Petição
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25/04/2025 16:23
Juntado(a)
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25/04/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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