TRF2 - 5034543-95.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034543-95.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: JOANA DARC PEREIRA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
TEMA 364 DA TNU.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE ré CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA reformada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO para REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/08/2025 16:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
18/08/2025 14:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
29/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
15/07/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034543-95.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LUCY COSTA DE FREITAS CAMPANIAUTOR: JOANA DARC PEREIRA MACHADOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 01/07/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 22 - 26/06/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
11/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
11/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034543-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOANA DARC PEREIRA MACHADOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13ª salário) devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/06/2025 11:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 15:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:14
Determinada a intimação
-
21/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 10:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO11S para RJRIO05F)
-
24/04/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 16:07
Declarada incompetência
-
24/04/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 14:26
Juntado(a)
-
16/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039659-19.2024.4.02.5101
Jose Alberto Violante Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039659-19.2024.4.02.5101
Jose Alberto Violante Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Meirerose Teles Fernandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 14:17
Processo nº 5000191-49.2023.4.02.5112
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Nelson Perez de Almeida
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 11:26
Processo nº 5002641-21.2025.4.02.5103
Richard dos Santos Cravo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/04/2025 20:33
Processo nº 5027960-41.2018.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Efi-Serv Servicos Administrativos e Info...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2018 18:18