TRF2 - 5013511-65.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:53
Despacho
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09/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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07/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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07/08/2025 10:54
Transitado em Julgado
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14/07/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:04
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013511-65.2024.4.02.5102/RJAUTOR: VERA LUCIA DA COSTAADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)ADVOGADO(A): GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898)ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade (206.723.048-9), na forma do art. 18 da EC 103/2019; b) PAGAR as prestações vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (01/04/2024- ???????evento 1, PROCADM18 , fls. 54/56) até a efetiva implantação do benefício, incidindo sobre tais valores a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Diante da natureza alimentar do benefício e da comprovação dos requisitos da aposentadoria por idade da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS conceda imediatamente o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 14:14
Juntada de Petição
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14/03/2025 15:08
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/03/2025 17:46
Juntada de Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/01/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/01/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 11:31
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 13:42
Juntada de Petição
-
23/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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