TRF2 - 5010448-81.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:53
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA05
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01/09/2025 16:14
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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01/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010448-81.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ROGERIO MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ASSIS RIOS (OAB RJ125205) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELO RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/ESTADO MENTAL DO RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 42), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que a decisão singular baseou-se em laudo pericial que ignorou a avaliação interdisciplinar necessária à elucidação do caso, desconsiderou barreiras sociais e foi falha ao apenas afirmar que a doença está controlada, sem avaliar o impacto na inclusão social e na subsistência.
O recorrente requer a realização de nova perícia interdisciplinar (médica e social), para análise adequada dos fatores ambientais, urbanísticos e socioeconômicos, sob pena de perpetuar violação ao princípio da proteção integral.
O recorrente requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença e condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.615.286-7 em 31/07/2024 (ev. 1.8), o qual foi indeferido pelos seguintes motivos: "Vínculo aberto" e "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A prova pericial médico-judicial, realizada em 14/05/2025, concluiu que o recorrente apresenta quadro de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia- CID-10: M51.1 e fratura da perna - CID-10: S82, não possuindo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ev. 31).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: “Histórico/anamnese: Autor, 50 anos, pedreiro, com queixa de fratura de tornozelo direito e dor lombar, ocorrida em 1997.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Documentos analisados: - laudo médico: 29/07/2024, 16/08/2024, 22/10/2024,- Dossiê Médico com informações extraídas de sistema informatizados do INSS em 28/01/2025- CNH (sem observações): 01/07/2022 Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico de tornozelo direito: cicatriz cirúrgica em região de maléolo lateral, sem restrição de arco de movimentos.Ao exame de coluna vertebral: sem restrição de arco de movimentos, testes de Lasegué e Spurling negativos. 7) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social ? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição?R: Não. 8.1) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação?R: Não. 8.2) Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela deficiência? Quais são?R: Não. 10) Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas?R: Não. 11) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO deve ser considerada frente a alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 ANOS.
Para avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva.R: Não foram encontradas limitações. 12) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão.R: Não foram encontradas limitações.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 9.2, p. 19), informa que as funções do corpo apresentam alterações leves, os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
No mais, ressalto que o assistente do juízo foi firme em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 17:22
Recebido o recurso de Apelação
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02/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010448-81.2024.4.02.5118/RJAUTOR: ROGERIO MARQUESADVOGADO(A): GUSTAVO DE ASSIS RIOS (OAB RJ125205)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
13/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para decisão/despacho - 09/06/2025 09:19:14)
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06/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/05/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 08:37
Juntada de Petição
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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21/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/02/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:57
Determinada a intimação
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21/02/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIO MARQUES <br/> Data: 14/05/2025 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Peri
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29/01/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 15:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/01/2025 16:30
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2025 16:30
Determinada a citação
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23/01/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:00
Determinada a intimação
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10/12/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 12:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 11:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:05
Determinada a intimação
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04/11/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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