TRF2 - 5002814-88.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 07:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2025 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 13:09
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 01:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 01:03
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002814-88.2024.4.02.5003/ESAUTOR: MARILSA MARIA DE ALMEIDA VASCONCELOSADVOGADO(A): RODRIGO BUNNO (OAB ES020038)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir da data da realização da perícia (11/10/2024), mantendo o pagamento do benefício pelo menos até o final do processo de reabilitação, caso o autor seja considerado elegível, ou até a sua recuperação, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas, descontados eventuais benefícios inacumuláveis concedidos no curso do processo. parcelas vencidas caput juros moratórios caderneta de poupança correção monetária A partir de 08/12/2021 De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês junho de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
11/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 20:28
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:07
Determinada a intimação
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13/02/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:43
Determinada a intimação
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16/12/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/12/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/11/2024 15:37
Juntada de Petição
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12/11/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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20/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/09/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2024 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/09/2024 09:12
Juntada de Petição
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04/09/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2024 17:18
Determinada a intimação
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26/08/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 16:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 10:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2024 09:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
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