TRF2 - 5009049-20.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009049-20.2024.4.02.5117/RJRELATOR: AMANDA BEZERRA DE LIMAREQUERENTE: JULIANA BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUEATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 09/09/2025 - Juntado(a) -
09/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 14:28
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-88
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31/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:05
Decisão interlocutória
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29/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:12
Juntada de Petição
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22/07/2025 18:43
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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16/07/2025 15:51
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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16/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 18:00
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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15/07/2025 18:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/06/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 09:38
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009049-20.2024.4.02.5117/RJAUTOR: JULIANA BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUESENTENÇAIsso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício assistencial à parte autora com DIB em 15/10/2024 (DER) e com início do pagamento administrativo a partir de 01/06/2025.
CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, nos termos do art. 4º a Lei 10.259/2001, para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde 15/10/2024 (DIB) até a efetiva implantação do benefício.
Tais valores deverão ser corrigidos com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/06/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
17/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 10:16
Juntada de Petição
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15/04/2025 16:07
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIANA BATISTA DOS SANTOS <br/> Data: 10/04/2025 às 09:10. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: LUISA ROCHA QUINTAN
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27/02/2025 15:27
Juntada de Petição
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29/01/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 18:52
Despacho
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27/01/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 18:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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