TRF2 - 5003857-93.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:38
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 03:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2025 03:07
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003857-93.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALESSANDRO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WALBER MARTINS BARBOSA (OAB RJ260874) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), cumprir corretamente o despacho evento 4 juntando renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, uma vez que a procuração acostada no evento 1 PROC6 não outorga ao seu advogado poderes específicos para renunciar.
Após, voltem conclusos. -
04/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:56
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003857-93.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALESSANDRO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WALBER MARTINS BARBOSA (OAB RJ260874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Alessandro Alves de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia que seja declarada a inexistência do débito referente as tarifas e taxas do contrato nº 0000000589017645-1, bem como a exclusão da restrição de crédito em seu nome. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses.
Cumprida a determinação dirigida à parte autora, cite-se e intime-se a parte ré para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para fins de verificação da prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC, no prazo de 30 dias. Havendo manifestação ou proposta de conciliação, Juntada a contestação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. -
16/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:51
Determinada a intimação
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06/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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