TRF2 - 5003991-90.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 11:58
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
20/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003991-90.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA MATILDE CESARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ALAN DE ANDRADE PORTO (OAB RJ184030)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
23/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003991-90.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA MATILDE CESARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ALAN DE ANDRADE PORTO (OAB RJ184030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA MATILDE CESARIA DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade (NB: 719.543.899-7).
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. DEFIRO a gratuidade de justiça.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 19:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG05F)
-
30/06/2025 18:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/06/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003991-90.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA MATILDE CESARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ALAN DE ANDRADE PORTO (OAB RJ184030) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
16/05/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 20:55
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA MATILDE CESARIA DO NASCIMENTO <br/> Data: 18/06/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
16/05/2025 20:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJA-IG)
-
16/05/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/05/2025 15:15
Juntado(a)
-
16/05/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038301-82.2025.4.02.5101
Ritmo Marinho Restaurante Limitada
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Emely Alves Perez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006006-98.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcelo Weidel Lopes
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 18:23
Processo nº 5058356-54.2025.4.02.5101
Walmor Silva de Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Matheus Lima dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 13:52
Processo nº 5004910-33.2025.4.02.5103
Paulo Sergio Guimaraes Prazeres
Gerente da Ceab-Dj/Sr Sudeste Iii - Inst...
Advogado: Nadia de Souza Costa Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002220-37.2025.4.02.5101
Marise Aparecida Piloto de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00