TRF2 - 5004910-33.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 17:30
Denegada a Segurança
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29/07/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 10:29
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/06/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004910-33.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: PAULO SERGIO GUIMARAES PRAZERESADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO SERGIO GUIMARAES PRAZERES com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir ao requerimento administrativo. Narra a parte impetrante que, em 10/01/2023, apresentou recurso diante do indeferimento do pedido de aposentadoria NB 42/201.780.451,1.
Todavia, sustenta que, até a presente data, não houve conclusão da tarefa do recurso ordinário, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Requer gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O feito foi originalmente distribuído à 01 Vara Federal Campos e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2.
Passo a analisar o pedido de liminar.
No caso vertente, objetiva a parte impetrante, em sede de pedido de liminar, que a Autoridade coatora seja compelida a concluir a tarefa Recurso Ordinário.
Assim, o pedido formulado fundamenta-se no art. 49 da Lei n. 9.784/1999, que determina que, após a conclusão da instrução, a administração dispõe de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Pretende a impetrante a obtenção de decisão administrativa em relação ao seu requerimento nº 571926983, posto que a demora na análise de seu pedido já ultrapassaria o prazo legal.
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo do impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Para garantir o princípio da eficiência e da razoabilidade nos processos administrativos, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu, em seu artigo 49, prazo de 30 dias, após concluída a instrução do processo administrativo, para a Administração Pública proferir decisão.
Eis o teor do dispositivo legal: “Art. 49, Lei nº 9784/99.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem. Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos de análise, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio impetrante, o que impõe o indeferimento da liminar requerida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A MEDIDA LIMINAR.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (571926983).
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Comunique-se o INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO30F)
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11/06/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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