TRF2 - 5057422-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:41
Baixa Definitiva
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21/08/2025 18:41
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057422-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA FIGUEIREDOADVOGADO(A): BRUNNA VERAS DE LIMA LOPES (OAB RJ237962) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para dar cumprimento integral à determinação de juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses bem como comprovar as despesas regulares ou, alteranativamente, recolher as custas conforme o valor dado à causa (evento 3, DESPADEC1), no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. Tudo cumprido, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos. -
11/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:53
Despacho
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11/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057422-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA FIGUEIREDOADVOGADO(A): BRUNNA VERAS DE LIMA LOPES (OAB RJ237962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por MARIA DE FATIMA DA COSTA FIGUEIREDO em face de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE, objetivando que a Ré emita seu diploma.
Informa a parte autora que concluiu sua graduação na instituição FEDERAÇÃO DE ESCOLAS FACULDADES INETGRADAS SIMONSEN - FEFIS, no qual a Ré é mantenedora.
Entretanto, mesmo cumprido com as exigências necessárias, foi impedida de obter seu diploma.
Requer o benefício de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido.
Inicialmente, analisando os autos, verifica-se que a parte Ré não está listada para tramitar em rito do Juizado Especial Cível, segundo a lei 10.259/2001: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Diante do exposto, retifiquem-se a classe para PROCEDIMENTO COMUM.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré, uma vez que o requerimento ainda encontra-se em análise.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
Verifica-se que a parte autora não juntou aos autos documentos para comprovar sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Após, voltem conclusos. -
12/06/2025 17:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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