TRF2 - 5016971-38.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016971-38.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA HELENA DE SOUZAADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANASENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro ao autor os benefício da assistência judiciária gratuita. -
15/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016971-38.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA HELENA DE SOUZAADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
O feito tramitou até este momento na sistemática do "Tramitação Ágil" (regulado pela Resolução TRF2-RSP-2024/00041).
Afasto a prevenção apontada pelo sistema eProc para com os processos 5043133-41.2023.4.02.5001 e 5032088-06.2024.4.02.5001, a teor da Súmula 235 do STJ e considerando que a coisa julgada de tais benefícios se submete à cláusula rebus sic standibus, tendo em vista que a doença que gera a incapacidade pode se agravar com o decurso do tempo.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA HELENA DE SOUZA, com requerimento de antecipação da tutela visando o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 652.688.675-6 cessado em 22/05/2025 evento 1, DOC4.
Indefiro, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, uma vez que não verifico, em primeira análise, a verossimilhança da alegação, bem como por se tratar de matéria que necessita ser submetida ao crivo do contraditório, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Laudo pericial no evento 18, DOC1, contestação do INSS no evento 24, DOC1.
Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência do laudo, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos.
Por fim, venham conclusos para sentença. -
25/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:27
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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07/08/2025 15:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2025 13:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016971-38.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA HELENA DE SOUZAADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
12/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:40
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA HELENA DE SOUZA <br/> Data: 01/08/2025 às 14:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES - telefone (27) 3324-6480 <br/
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12/06/2025 17:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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12/06/2025 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 16:51
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:48
Juntado(a)
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12/06/2025 16:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03S para ESJUS501)
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12/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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