TRF2 - 5007592-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:09
Baixa Definitiva
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21/08/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 14:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50493139320254025101/RJ
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30/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007592-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SERGAL RIO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por SERGAL RIO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50493139320254025101, pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deixou para apreciar a medida após a vinda das informações pela autoridade coatora.
Relata a agravante que, na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de que sejam remetidos os seus débitos tributários vencidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Sustenta ser imprescindível que tais débitos sejam remetidos porque, conforme demonstrado na exordial do mandado de segurança, as condições de pagamento oferecidas pela PGFN são infinitamente melhores do que as disponibilizadas pela RFB.
Alega que, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, a Administração Tributária está vinculada à obrigação de encaminhar os débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo de até 90 (noventa) dias após sua exigibilidade. Assevera que resta evidente a necessidade de provimento do mandado de segurança tendo em vista estar demonstrado que: 1) a Autoridade Coatora, ora Agravada, não cumpriu com seu dever legal de remessa dos débitos para a PGFN, praticando ato ilegal omisso; 2) possui débitos passíveis de inscrição de dívida ativa; 3) existe alternativa mais benéfica de negociação para o contribuinte por meio de transação no âmbito da PGFN, e que, para tanto, o débito precisa estar em DAU.
Requer seja deferida a tutela antecipada recursal, com fulcro no art. 1.019, I do CPC, para o fim de determinar que a Agravada tome as medidas necessárias para o envio de todos os débitos com vencimento superiores a 90 dias, para inscrição em dívida ativa da União, no âmbito da PGFN, em prazo não superior a dois dias, em vista da urgência em regularizar seus débitos para emissão da CND/CPEN. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O presente agravo de instrumento não merece prosperar.
Extrai-se dos autos de origem que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 5): “Deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) “ A decisão agravada postergou a apreciação do pedido liminar e, com isso, não houve uma decisão interlocutória propriamente dita.
O ato jurisdicional atacado não pode ser classificado como decisão interlocutória, de acordo com os ditames do art. 162, § 2º do CPC.
Trata-se de despacho de mero expediente que se limita a deixar de apreciar, por ora, o pedido liminar, postergando sua análise para momento posterior. É preciso considerar que não há que se falar em agravo de instrumento se não se subsumir às hipóteses legais, o que ocorre no presente caso, já que se está diante de recurso interposto em face de despacho, sem conteúdo decisório.
Com efeito, não houve recusa Juízo em apreciar o pedido liminar.
Em prol do livre convencimento motivado, é autorizado pela Lei Processual Civil o diferimento pós-contraditório da apreciação do requerimento de tutela provisória, conforme os arts. 9º, caput e § único, I e II, 300, § 2º, e 311, § único, daquele codex, sem que tal diferimento prudente signifique propriamente omissão quanto à proteção judiciária (e ao livre acesso à justiça), e muito menos peremptório indeferimento.
O referido ato judicial que apenas difere o momento de análise de uma alegação possui natureza de despacho, não sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, vez que irrecorríveis são os atos judiciais que não ostentem índole decisória, vale dizer, os "despachos de mero expediente", a teor do art. 1.001 do CPC, in verbis: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Nessa perspectiva, inviabilizado se revela o manejo de agravo de instrumento, restrito às decisões interlocutórias, consoante o art. 1.015 do CPC.
Nesta linha, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 1.001 do NCPC, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1281171/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) - Grifei Nada existe, portanto, de irreparável, que impeça aguardar o retorno dos autos ao Juízo, e aguardar que seja proferida decisão acerca do aludido pedido, e aí sim, em caso de negativa do pedido, pleitear em recurso próprio.
Nesta esteira, vale mencionar os seguintes arestos, que bem espelham a orientação acima explicitada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE JUIZ DE 1º GRAU.
IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1.
No sistema processual vigente, os despachos de mero expediente são irrecorríveis (CPC, art. 504).
Precedentes 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1009082/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 04/08/2008) PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO.
DISTINÇÃO. DOUTRINA. DECISÃO QUE DETERMINA A DESIGNAÇÃO DE SEGUNDA HASTA PÚBLICA.
PRESENÇA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME. CASO CONCRETO.
CIRCUNSTÂNCIAS. ART. 162, §§ 2º E 3º, CPC. RECURSO ACOLHIDO.
I - Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 162, CPC, "decisão interlocutória é ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente" e "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma".
II - A diferenciação entre eles reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes.
III - ...omissis... (STJ, REsp 351.659/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 02/09/2002 p. 195 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APRECIAÇÃO POSTERIOR.
DECISÃO MANTIDA.
Inviável modificar provisória decisão de 1º grau, que deixa para apreciar o pedido de tutela antecipada após a vinda da contestação.
O Juiz apenas quis garantir o contraditório, e o pedido ainda será apreciado.
Apenas se provada a impossibilidade concreta da espera, diante de perigo irreversível, é que outra linha seria razoável.
Agravo interno não provido. (TRF-2 - AG: 201402010025747, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 14/04/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 29/04/2014) Afirma assente jurisprudência colhida por THEOTÔNIO NEGRÃO, em comentários ao referido artigo 504, do CPC, em sua obra “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 39a ed., 2007, ed.
Saraiva, pg. 644: “É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137).
Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. A jurisprudência tem entendido que não cabe recurso do despacho: - que apenas impulsiona o processo, mas não resolve questão alguma (...) - que posterga a apreciação do pedido de tutela antecipada.” Do exposto, não há nenhuma ilegalidade no entendimento do Juízo de origem.
A apreciação da liminar por este Tribunal, sem a necessária apreciação do requerimento pelo Juízo de origem ensejaria a inadmissível supressão de instância.
No caso, como já dito, isso não ocorreu. Sendo assim, eventual manifestação deste Tribunal a respeito da pretensão do agravante neste ponto consistiria em usurpação de instância, com flagrante desrespeito a princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, caso do duplo grau de jurisdição e do juiz natural.
Não é outro o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR APÓS A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, entendeu por bem apreciar o pedido de concessão de liminar após a oitiva da autoridade impetrada.
A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares.
Precedentes desta Corte.
A medida liminar postulada em primeira instância não foi indeferida, apenas postergada sua análise para momento posterior à oitiva da parte contrária, cabendo frisar que a apreciação do pleito liminar vindicado, sem a manifestação do Juízo monocrático, julgador natural da causa, implicaria em indevida supressão de instância, além de vulnerar o princípio do juiz natural, hipóteses vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Neste sentido: Agravo de Instrumento n. º 2012.02.01.002343-2, Oitava Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, decisão unânime, publicado no E-DJF2R de 06/06/2012.
Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0008454-54.2012.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Relª Desª Fed.
Vera Lúcia Lima; DEJF 26/11/2012; Pág. 220, grifo nosso).
Desta forma, devido à ausência de conteúdo decisório e falta de prejuízo em tal despacho, é incabível o manejo de agravo de instrumento, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil.
Ainda que o ora agravante tente fazer crer se tratar de decisão possível de agravo de instrumento em razão de urgência, tampouco esse quesito restou comprovado.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, encaminhem-se os presentes autos à Vara de origem para arquivamento.
Intimem-se. -
25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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25/06/2025 10:43
Não conhecido o recurso
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11/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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