TRF2 - 5007273-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:49
Baixa Definitiva - Declinada Competência - p/ RJRIO02
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5007273-73.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: LUIZ PAULO DE BRITO LYRAADVOGADO(A): PAULA GOMES CURTY (OAB RJ215729)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB RJ152026)ADVOGADO(A): RAFAEL SPUCH BOUSSO (OAB SP525773) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação ajuizada sob o rito comum, por meio da qual o autor pleiteou o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre todos os proventos de aposentadoria percebidos desde 04/07/2019, data do diagnóstico de neoplasia maligna, bem como, a declaração do direito de realizar o resgate integral de recursos aplicados em planos de previdência privada do tipo PGBL, sem a incidência de imposto de renda retido na fonte e a condenação da Fazenda Nacional à restituição integral dos valores indevidamente recolhidos, a partir da mencionada data.
Sobreveio sentença de mérito julgando procedentes os pedidos para: declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor a partir de 04/07/2019; reconhecer o direito ao resgate dos valores aplicados em PGBL sem a retenção na fonte; e condenar a Fazenda Nacional à restituição dos valores recolhidos indevidamente, tanto sobre os proventos quanto sobre os resgates dos PGBL, com atualização pela taxa SELIC desde cada recolhimento.
Interposta apelação pela Fazenda Nacional (Evento 39), foi negado o provimento e mantida integralmente a r. sentença proferida em primeira instância.
Diante disso, o Requerente promove a presente liquidação de sentença, com o escopo de apurar os valores indevidamente recolhidos pela Fazenda Nacional, a partir de 04 de julho de 2019, a título de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, bem como sobre os resgates totais ou parciais e/ou proventos vinculados aos planos de previdência privada do tipo PGBL, de sua titularidade, com a devida atualização monetária e incidência de juros com base na taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido.
No entanto, a presente ação foi distribuída para Este Tribunal quando deveria ter sido distribuída para o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por dependência à ação principal nº 5027660-74.2021.4.02.5101, conforme indicado na petição inicial.
Desta forma, resta prejudicada a análise da presente ação, diante do reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal.
Ausente a hipótese do art. 108 da Constituição Federal, promova a secretaria a remessa dos autos ao Juízo da da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com as formalidades de praxe. -
16/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:47
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB2SESP
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16/06/2025 12:47
Declarada incompetência
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06/06/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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