TRF2 - 5100396-85.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:15
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:25
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100396-85.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOAO MARCIO BATISTA RAMOSADVOGADO(A): BRASILMAR SANT ANNA DA SILVA (OAB RJ074883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JOAO MARCIO BATISTA RAMOS, visando à cobrança de débito tributário.
Em petição de evento 20, a parte executada requereu o levantamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD em contas de sua titularidade, sob a alegação de que a dívida se encontra parcelada e de que os valores indisponibilizados são impenhoráveis. É o breve relatório.
Decido.
Pelo extrato de SISBAJUD de evento 21, verifica-se que o executado teve bloqueado em suas contas bancárias o valor total de R$ 8.797,65 (oito mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 8.233,31 junto ao Nu pagamentos, R$ 561,33 no banco bradesco e R$ 3,01 junto ao banco inter.
No caso concreto, embora o executado tenha afirmado que os valores bloqueados corresponderiam a verbas alimentares, uma vez que, em seu entender, tais quantias teriam sido percebidas a título de honorários periciais, é de se ver que, em verdade, os documentos juntados aos autos não são capazes de confirmar tais alegações.
Desse modo, ante a ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses legais de impenhorabilidade, descritas no arigo 833 do Código de Processo Civil, não merece prosperar o requerimento da parte executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio de ativos financeiros.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta da CEF (agência 4117) à disposição do Juízo.
Após, dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do alegado parcelamento. -
20/05/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 21:12
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:42
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 19:19
Juntada de Petição
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09/05/2025 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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28/03/2025 18:04
Decisão interlocutória
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10/03/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 13:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 10:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:30
Determinada a intimação
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23/01/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 19:09
Juntada de Petição - JOAO MARCIO BATISTA RAMOS (RJ074883 - BRASILMAR SANT ANNA DA SILVA)
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18/12/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 15:36
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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06/12/2024 18:46
Determinada a citação
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05/12/2024 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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