TRF2 - 5004820-71.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004820-71.2025.4.02.5120/RJAUTOR: CRISTIANE BARRETO DOS SANTOS TADYADVOGADO(A): LAIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ258264)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, de plano, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito1, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código do Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. -
16/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 10:36
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004820-71.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CRISTIANE BARRETO DOS SANTOS TADYADVOGADO(A): LAIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ258264) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado na decisão do evento 8.
Sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
29/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:47
Despacho
-
17/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2025 10:31
Juntada de Petição
-
09/07/2025 18:29
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004820-71.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CRISTIANE BARRETO DOS SANTOS TADYADVOGADO(A): LAIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ258264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por CRISTIANE BARRETO DOS SANTOS TADY em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e do INSS, objetivando a declaração de nulidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em favor da primeira ré, bem como a condenação das rés na obrigação de devolverem, em dobro, os valores indevidamente descontados, além de pagarem indenização a título de danos morais.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos efetuados, alegando que não reconhece a dívida em questão.
Postulou o benefício da gratuidade de justiça e juntou documentos. É o relatório.
Segundo disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tendo em vista os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os argumentos apresentados pela demandante não se mostram suficientes para caracterizar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a apresentação de defesa e juntada de documentos pela ré.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, junte aos autos o termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pela autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
Findo o prazo, sem atendimento por parte da autora, venham os autos para sentença de extinção.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Decorrido, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 08:52
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 18:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO20F)
-
10/06/2025 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJNIG02F)
-
10/06/2025 18:51
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Empréstimo consignado
-
10/06/2025 17:59
Declarada incompetência
-
10/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053118-59.2022.4.02.5101
Vania Lucia Correa de Matos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Peterson Magnago
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:38
Processo nº 5000120-21.2025.4.02.5001
Fabio Luiz Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 15:57
Processo nº 5003189-75.2023.4.02.5116
Rozangela dos Santos Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 14:20
Processo nº 5053118-59.2022.4.02.5101
Vania Lucia Correa de Matos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2023 15:29
Processo nº 5010669-81.2025.4.02.5101
Maria de Fatima Mathias Bullos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00