TRF2 - 5005959-64.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 17:07
Despacho
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15/09/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 10:02
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:49
Despacho
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27/08/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 06:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005959-64.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RENAN DA SILVA RAIMUNDO (Pais)ADVOGADO(A): DIANA MELO CARDOSO (OAB RJ224001)AUTOR: GAEL BRAGA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DIANA MELO CARDOSO (OAB RJ224001) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Cite-se e intime-se o INSS, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para que traga aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, SENDO NO CASO DO CNIS, APENAS O SIMPLIFICADO, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 4.
Sem embargo, REQUISITE-SE À APS DE DUQUE DE CAXIAS, para que, no prazo de 30 dias, colacione aos autos o processo administrativo Nº 21/233.813.712-9, que INDEFERIU o pedido FORMULADO POR GAEL BRAGA DA SILVA, de PENSÃO POR MORTE, objeto desta demanda. 5.
Após, façam-me os autos conclusos. -
07/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005959-64.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RENAN DA SILVA RAIMUNDO (Pais)ADVOGADO(A): DIANA MELO CARDOSO (OAB RJ224001)AUTOR: GAEL BRAGA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DIANA MELO CARDOSO (OAB RJ224001) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; Após, voltem-me conclusos. -
18/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:58
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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