TRF2 - 5003491-70.2024.4.02.5116
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003491-70.2024.4.02.5116/RJRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: JAIRO DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 03/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:03
Determinada a intimação
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03/09/2025 18:53
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 17:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003491-70.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: JAIRO DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por JAIRO DA SILVA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 189.167.942-0), com DIB em 06/12/2022, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalhados nas empresas PLANITEC VIGILÂNCIA de 10/01/1986 a 18/07/1986; LINDO SOL de 01/09/1986 a 14/10/1986; PETROTEL SERVIÇOS de 17/10/1986 a 26/01/1987; SKC CONSTRUÇÕES 04/04/1988 a 21/08/1990; VAL SERVICE 27/8/1990 a 16/02/1991; e AALBORG COMÉRCIO E SERVIÇOS MARITIMOS de 15/03/1991 a 03/05/1991.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: CONDENAR o INSS a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 189.167.942-0), do autor JAIRO DA SILVA PEREIRA, CPF: *82.***.*76-49, com DIB em 06/12/2022, mediante o computo como especial dos períodos de 10/01/1986 a 18/07/1986, 17/10/1986 a 26/01/1987, 02/02/1987 a 29/02/1988 e de 15/03/1991 a 03/05/1991, considerando um total de 35 anos, 10 meses e 14 dias de contribuição até a DIB, e ao pagamento das diferenças correspondentes desde a DIB.
A Sentença transitou em julgado em 10/06/2025 (Evento 51).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
08/07/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 22:22
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 22:31
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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03/07/2025 11:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003491-70.2024.4.02.5116/RJAUTOR: JAIRO DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), extingo o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR o INSS a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 189.167.942-0), do autor JAIRO DA SILVA PEREIRA, CPF: *82.***.*76-49, com DIB em 06/12/2022, mediante o computo como especial dos períodos de 10/01/1986 a 18/07/1986, 17/10/1986 a 26/01/1987, 02/02/1987 a 29/02/1988 e de 15/03/1991 a 03/05/1991, considerando um total de 35 anos, 10 meses e 14 dias de contribuição até a DIB, e ao pagamento das diferenças correspondentes desde a DIB.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 189.167.942-0), do autor JAIRO DA SILVA PEREIRA, CPF: *82.***.*76-49 , no prazo de 30 dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença. venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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16/05/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 21:38
Julgado procedente em parte o pedido
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18/12/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJJUS501
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17/12/2024 10:01
Transitado em Julgado - Data: 17/12/2024
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16/12/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/11/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/11/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 17:19
Negado seguimento a Recurso
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22/11/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 16:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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07/10/2024 14:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/10/2024 14:06
Juntada de Petição
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24/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2024 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2024 00:38
Decisão interlocutória
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09/09/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
10/08/2024 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2024 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2024 23:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/08/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/07/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 22:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 22:06
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS501J)
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19/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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